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Inquérito

Gilmar arquiva inquéritos contra Aécio e Jorge Viana

Para ministro, PGR não apresentou indícios mínimos de autoria ou materialidade.

Da Redação

sábado, 30 de junho de 2018

Atualizado às 12:14

O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou o arquivamento dos inquéritos 4.244 e 4.393, nos quais eram investigados, respectivamente, os senadores Aécio Neves e Jorge Viana.

As decisões têm fundamento no artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do RISTF, segundo o qual o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito.

Falta de provas

O Inq 4.244 foi instaurado para apurar a responsabilidade de Aécio Neves para crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao recebimento de vantagem por empresas contratadas por Furnas Centrais Elétricas S.A.

No Inq 4.393, no qual também era investigado o governador do Acre, Tião Viana, o objeto de apuração era a suspeita de omissão de doação de R$ 1,5 milhão na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 e de R$ 300 mil na de 2014, a partir de declarações de executivos da Odebrecht.

Com base na mudança de entendimento do STF sobre a prerrogativa de foro dos parlamentares federais, a PGR manifestou-se pela declinação da competência para a JF/RJ, no caso de Aécio Neves, e para a Justiça Eleitoral em SP, no dos Viana.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, no entanto, quando da mudança do entendimento, a PGR já estava em mora em dar uma solução para o Inq 4.244. Ele lembrou que a PF apresentou relatório e representou pelo arquivamento do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos.

A PGR, então, pediu a prorrogação de prazo e, em 13 de junho, requereu a declinação da competência. “Muito embora o prazo legal seja de apenas quinze dias, por quase dez meses, a PGR ocupou-se de dar destino a uma investigação concluída”.

Em relação ao Inq 4.393, Mendes afirmou que “a declinação da competência em uma investigação que deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana”.

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