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Taxa judiciária

SP: Sancionada lei que altera destinação da taxa judiciária

Lei determina que 60% do montante arrecadado seja destinado ao Fundo Especial de Despesas do TJ/SP.

Da Redação

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Atualizado às 09:15

O governador de SP, Márcio França, sancionou nesta quarta-feira, 4, a lei estadual 16.788/18, que aumenta para 60% o montante das taxas judiciárias no Estado de São Paulo a ser destinado ao Fundo Especial de Despesas do TJ/SP.

A norma é originária do PL 305/18, aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp na última quinta-feira, 28.

O texto, publicado na manhã desta quinta-feira, 5, no Diário Oficial do Estado, altera a redação da lei 11.608/03 e aumenta para 60% o montante arrecadado com as taxas judiciárias que deve ser destinado ao Fundo Especial de Despesas do TJ/SP. Antes, o valor destinado ao fundo era equivalente a 21% da quantia arrecadada com as taxas.

O valor será repassado pela Secretaria da Fazenda, que também destinará 10% do montante ao custeio de diligências de oficiais de Justiça. A lei 16.788/18 entra em vigor já nesta quinta-feira, 5, com efeitos retroativos a 1º de março de 2018.

Confira a íntegra da lei 16.788/18:

________________

LEI Nº 16.788, DE 04 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)

Artigo 2º - O inciso I do artigo 3° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)

Artigo 3º - Ficam revogados o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, e os artigos 10 e 11 da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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