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TST: Deslocamento de preposto para cidade diversa de onde tem sede a empresa reclamada não configura dano moral

Da Redação

quarta-feira, 9 de agosto de 2006

Atualizado às 09:01

 

Imposição legal

 

TST: Deslocamento de preposto para cidade diversa de onde tem sede a empresa reclamada não configura dano moral

 

O deslocamento de preposto para cidade diversa de onde tem sede a empresa reclamada, bem como a contratação de advogado para atuar na defesa de uma causa trabalhista não configuram dano moral, pois decorrem de imposição legal.

 

A decisão, do TRT/RS, foi mantida pela Segunda Turma do TST, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, que entendeu desfundamentado o Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Sul Comércio e Representações Ltda.

 

Um ex-empregado da empresa ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento em juízo de vínculo de emprego. Alegou que foi contratado em junho de 1992 como vendedor, com remuneração fixa mais comissões, tendo sido dispensado em julho de 2005. No dia seguinte à dispensa deu continuidade à relação de emprego, porém como representante comercial, recebendo apenas comissões sobre as vendas.

 

Apesar da comprovação de existência de vínculo empregatício, com o deferimento das verbas pleiteadas pelo autor da ação, a empresa pediu, no recurso ao TRT/RS, a condenação do empregado ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que foi constrangida com a falta de sinceridade do empregado, além de ter sido obrigada a deslocar preposto para outra cidade e contratar advogado para se defender.

 

Os juízes da 7ª Turma do TRT/RS entenderam que o pedido da empresa fugiu aos limites da lide, já que o simples fato de enviar preposto a outro município e contratar advogado para a defesa de causa trabalhista não são suficientes para configuração de dano moral, tendo em vista tratar-se de imposição da lei.

 

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. A decisão do TRT gaúcho foi mantida porque a recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem indicou ofensa à lei a fim de fundamentar o seu agravo. (AIRR-923/2002-017-04-40.6)

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