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Liminar

Sociedade de Direito Médico é impedida de prestar serviços jurídicos

Liminar é da juíza Federal Marisa Claudia Cucio, da 12ª vara Cível Federal de São Paulo, em ACP ajuizada pela OAB.

Da Redação

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Atualizado às 13:30

A juíza Federal Marisa Claudia Cucio, da 12ª vara Cível Federal de São Paulo, deferiu tutela antecipada para determinar que a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética suspenda atividades jurídicas prestadas a seus associados.

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A ACP foi ajuizada pela OAB, que afirmou que a sociedade é uma associação que presta serviços a profissionais da área médica, mas que passou a extrapolar as funções para as quais foi criada ao iniciar a prestação de assistência jurídica gratuita a seus associados sem ter sido inscrita e registrada na Ordem.

A OAB alegou ainda que a sociedade oferece um "sistema de blindagem jurídica profissional" para tratar de assuntos relacionados aos riscos das atividades médicas e odontológicas, e salientou que a entidade atua como uma seguradora que "comercializa um convênio jurídico aos associados". A Ordem requereu condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 1 milhão à sociedade.

Ao analisar o caso, a juíza Federal Marisa Claudia Cucio pontuou que a lei 8.906/90 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – regulamenta as atividades privativas da advocacia, entre as quais se enquadram as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A magistrada também considerou que, ao realizar atividades jurídicas, a sociedade violou previsão do artigo 16 da lei, segundo o qual não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Com isso, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética suspenda as atividades jurídicas prestadas em favor de seus associados.

  • Processo: 5005057-92.2018.4.03.6100

Confira a íntegra da decisão.

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