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Direito Privado

STJ: Condenação bilionária da BR Distribuidora deve ser julgada novamente por TJ/SP

A 4ª turma, por maioria, proveu recurso da subsidiária da Petrobras contra condenação de R$ 8 bilhões.

Da Redação

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Atualizado às 17:59

A 4ª turma do STJ decidiu nesta quinta-feira, 23, prover recurso da BR Distribuidora e anular acórdão do TJ/SP que fixou uma condenação bilionária em favor do Grupo Forte. Conforme a estimativa da subsidiária da Petrobras, os valores totais alcançariam cifra próxima de R$ 8 bilhões.

A controvérsia girou em torno da análise dos contratos de locação, sublocação, contratos de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos, contrato de cessão de créditos, plano de emissão de debêntures, bem como o contexto fático que embasou o negócio convencionado, inclusive com aprovação da operação pela Diretoria da Petrobrás.

O acórdão paulista consignou que a Petrobras "injustificadamente" rompeu uma série de contratos de interesse recíproco, "frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte, autores reconvindos”. Considerando que os prejuízos morais eram “indiscutíveis”, o Tribunal paulista deu provimento à apelação para condenar a BR a ressarcimento das perdas e danos e indenização por danos morais:

A quebra do contrato trouxe, no período de indefinição a respeito e após, sério e angustiante abalo psíquico aos autores e, mormente, de perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, não considerada pela empresa ré, solverem as dificuldades que enfrentavam.”

O relator do recurso da BR Distribuidora na 4ª turma, desembargador convocado Lázaro Guimarães, afirmou no voto proferido que o acórdão recorrido examinou adequadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, decidindo integralmente a controvérsia.

Entendendo inviável o reexame das questões suscitadas no recurso por incidência das súmulas 5 e 7, o relator deu parcial provimento apenas para

(i) reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 20 milhões com juros e correção monetária, para R$ 2 milhões; e

(ii) reduzir a verba honorária, que também reputou elevada, de 20 para 10% do valor da condenação.

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Em seguida, proferiu voto divergente o ministro Luis Felipe Salomão. Salomão destacou inicialmente que todos os memoriais e todas as sustentações foram uníssonos com relação ao emaranhado de fatos e as repercussões múltiplas do caso.

“A questão central é saber se foi imposto mesmo à Petrobras Distribuidora esse dever de anuir às cessões dos créditos de locação, em que a recorrente figurava como locatária, o que permitiria a emissão das debêntures. Esse é o eixo. Mas não me parece, como de fato não o é, tão simples como dizer de quem foi a culpa pelo desmanche disso. Vai muito além dessa questão.

Na interpretação do ministro, o acórdão recorrido foi omisso em uma série de questões, inclusive deixando de se pronunciar sobre parte dos depoimentos.

Até mesmo a definição de obrigação principal aqui ficou pendente, dado o não-esclarecimento de alguns pontos que reputei relevantes”, afirmou Salomão. Citando o acórdão o ministro esclareceu que no caso a finalidade precípua era a de operacionalizar a emissão de debêntures como instrumento de reestruturação econômico-financeira das empresas do Grupo Forte.

Em que pese o acórdão recorrido concluir que a Petrobras se comprometeu inequivocamente a anuir à cessão do crédito consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, celebrando diversos contratos coligados, todos com o intuito final, qual seja, a emissão de debêntures, parece claro que não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse aos temos e às condições insertas na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar débitos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção.

Em outras palavras, a Corte local não indicou se o dever imposto à Petrobras além da cessão dos créditos locatícios, incluía a renuncia mencionada na cláusula 3.1.”

O ministro também considerou que o acórdão do TJ não enfrentou a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas em todos os contratos, “fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures”, que pode chegar aos R$ 8 bilhões. Claro que ainda vai liquidar o valor, mas pelo que está aqui, em uma conta grossa, ela atinge sim perto de R$ 8 bilhões, se for calcular como as rubricas contidas no acórdão.”

Apesar do processo tramitar há quase duas décadas, diante dessas e de outras questões que considerou omissas no acórdão, o ministro Salomão entendeu imperioso a devolução dos autos ao TJ/SP para novo pronunciamento.

O voto do ministro Salomão foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido apenas o relator.

As sustentações orais das partes foram elogiadíssimas: falaram os ministros aposentados do STF Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek (pelos recorridos) e do professor e advogado Sérgio Bermudes, pela BR Distribuidora, que se sagrou vitorioso no julgamento.

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