MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cobrança judicial de honorários exige renúncia prévia a mandato de advogado e manutenção de sigilo
Advocacia

Cobrança judicial de honorários exige renúncia prévia a mandato de advogado e manutenção de sigilo

Veja ementa aprovada pelo TED da OAB/SP.

Da Redação

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Atualizado às 17:13

A 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP aprovou em julho ementa afirmando a imposição do advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito para a cobrança judicial dos honorários.

Além disso, a ementa dispõe que nos casos de cobrança judicial dos honorários deve o advogado se abster do uso de informações privilegiados sobre o patrimônio do cliente para expropriá-lo em busca do crédito do advogado.   

Veja abaixo a ementa aprovada:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIAR PREVIAMENTE AO MANDATO QUE RECEBERA DO CLIENTE EM DÉBITO - MANUTENÇÃO DO SIGILO PRSOFISSIONAL.

Litigar em juízo contra o cliente e ao mesmo tempo continuar a defender seus interesses é uma situação no mínimo insustentável, na medida em que, se de um lado o advogado luta para a defesa do patrimônio do cliente, do outro lado litiga para expropria-lo em busca do crédito do advogado.

Se de uma banda o artigo 10º do CED, quando cuida da quebra de confiança, apenas recomenda que o advogado promova o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie, da outra banda, havendo necessidade de promover a cobrança judicial de honorários, o artigo 54 do CED manda o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. No primeiro caso trata-se de uma recomendação, mas no segundo caso trata-se de uma imposição.

Nos casos de cobrança judicial de honorários advocatícios deve o advogado se abster do uso de informações privilegiados sobre o patrimônio do cliente para expropria-lo em busca do crédito do advogado.

Proc. E-5.077/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF."

t