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Responsabilidade subjetiva

STJ afasta condenação de ex-administradores de seguradora por prejuízos a credores

Antes de assumirem a administração da seguradora, ela já tinha passado por muitos anos de regime de direção fiscal a cargo da própria SUSEP.

Da Redação

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Atualizado às 16:37

É possível estender a responsabilidade preconizada na lei 6.024/74 a ex-administradores de seguradora em liquidação extrajudicial, por prejuízos gerados à coletividade de credores, em virtude de supostos atos omissivos no soerguimento da empresa?

O tema esteve em julgamento na sessão desta quinta-feira, 30, na 4ª turma do STJ, em caso de relatoria do ministro Marco Buzzi.

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No caso em análise, o juízo de 1º grau negou a pretensão condenatória do MP/RJ, mas o TJ fluminense condenou os réus a indenizarem todos os prejuízos causados à coletividade de credores da Nova York Companhia de Seguros, bem como determinar o arresto de todos os bens dos demandados, para garantia da execução, impondo-lhes o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

Em detalhado voto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras ou a ela equiparadas em liquidação é subjetiva, conforme a própria lei 6.024/74.

"A gravidade dos efeitos da ação de responsabilidade civil exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os segurados, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa apta a evidenciar a procedência do pedido de responsabilização."

Não foram verificados indícios nesse sentido, concluiu Buzzi, já que é incontroverso que ao tempo em que os insurgentes assumiram a administração da seguradora ela já tinha passado por muitos anos de regime de direção fiscal a cargo da própria SUSEP, bem ainda pelo decreto de sua primeira liquidação extrajudicial.

"Já denotava existir inegável passivo a descoberto na empresa, com prejuízos evidentes e estado falencial iminente, ou seja, estava em situação no mínimo peculiar a evidenciar que o seu soerguimento já era de todo extremamente difícil."

Assim, o relator proveu o recurso especial para restabelecer a sentença no que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de responsabilidade civil e na medida cautelar de arresto. A decisão da turma foi unânime.