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Renan Calheiros é absolvido pelo STF do crime de peculato

Decisão é da 2ª turma da Corte.

Da Redação

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Atualizado às 16:39

A 2ª turma do STF absolveu, na tarde desta terça-feira, 18, o senador Renan Calheiros do crime de peculato (art. 312, do CP). Por maioria, os ministros acompanharam voto do relator, Edson Fachin, no sentido da insuficiência do acervo probatório para a condenação (art. 386, VII, CPP). O ministro Gilmar Mendes divergiu, entendendo pela atipicidade da conduta do parlamentar (art. 386, III, do CPP). 

Segundo a acusação, o senador teria desviado parte da verba de representação parlamentar, cuja finalidade é unicamente a de custear despesas no exercício do mandato, para pagar pensão alimentícia a filha.

Contudo, de acordo com o voto de Fachin, os indícios do conjunto probatório da ação penal não se transformaram em prova capaz de consubstanciar a condenação. "Neste caso, a Procuradoria Geral da República não provou sem o limite de dúvida necessário o desvio de verba indenizatório destinado ao mandato parlamentar".

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A denúncia constatou que, no período de janeiro a julho de 2005, o senador, ao prestar contas da verba indenizatória, apresentou 14 notas fiscais emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda., referente ao aluguel de veículos, cada uma delas no valor aproximado de R$ 6,4 mil, mas não foram encontrados lançamentos nos extratos bancários da empresa que correspondam ao pagamento. 

Depois de instaurado inquérito no STF e decretada a quebra de sigilo bancário do senador, a PGR apontou indícios de que parte da verba indenizatória estaria sendo apropriada ou desviada para o pagamento da pensão. 

A denúncia foi oferecida por falsidade ideológica, uso de documento falso e peculato, mas foi recebida pelo plenário do STF em dezembro de 2016 apenas quanto ao peculato.

Os fatos apurados no inquérito se originaram de representação apresentada pelo PSOL ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado. O partido pediu a apuração de notícias de que a pensão alimentícia paga a uma filha do senador estaria sendo custeada pelo preposto de uma empreiteira.  

Entre as razões da suspeita, apontou-se o descompasso entre a suposta renda declarada pelo senador e o valor do dispêndio mensal a título de pensão. Com o desenrolar das apurações, Renan Calheiros alegou que possuía renda lícita suficiente para arcar com o valor a que estava obrigado, apontando como fontes seus subsídios de senador e lucros da atividade pecuarista.

De acordo com a PGR, Renan apresentou ao Conselho de Ética do Senado recibos de venda de gados em Alagoas para comprovar um ganho de R$ 1,9 milhão, mas os documentos são considerados notas frias.

A denúncia oferecida pela PGR apontava o cometimento dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e peculato, mas foi recebida pelo plenário do STF, em dezembro de 2016, apenas quanto ao peculato ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").

Votos

Em seu voto, o ministro Fachin, explicou que o cenário fático apresentado pela acusação questiona se teria havido a efetiva locação de veículos, pelos quais o parlamentar foi comprovadamente ressarcido. Contudo, frisou que o perito ouvido durante a instrução processual disse que, do ponto de vista contábil, não era possível atestar que os serviços contratados foram realmente prestados.

"O conjunto probatório tem, sim, indícios que não se transformarem em prova capaz de gerar o pretendido édito condenatório", disse Fachin. Nesse ponto, lembrou que a Constituição Federal prevê o princípio da não culpabilidade e ressaltou que cabe ao Ministério Público comprovar, na ação penal, a ocorrência de todas as características do tipo penal. Se assim não acontecer, prevalece em favor do denunciado a dúvida e, diante da ausência de prova, a absolvição. Assim, o relator votou pela improcedência da denúncia por ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.

Revisor da AP 1018, o ministro Celso de Mello concordou com o relator. Para o decano, o MPF não se desincumbiu de sua obrigação de juntar provas que permitissem um juízo de condenação. Ao também votar pela absolvição do senador por ausência de provas, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que os fatos são típicos, mas o MPF não conseguiu provar os fatos adequadamente.

Ao também acompanhar o relator pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes divergiu quanto ao fundamento, por entender que o senador agiu dentro da legalidade e provou que não houve crime algum, e que o MPF imputou ao parlamentar uma conduta atípica. Por isso, Mendes adotou como fundamento da absolvição o artigo 386, inciso III, do CPP.

Defesa

Veja a nota técnica da defesa de Renan Calheiros, representada pelo advogado Luís Henrique Machado

"Depois de 11 anos respondendo ao processo, o senador Renan demonstrou de forma inequívoca a sua inocência. A defesa reuniu extenso material probatório, como Notas fiscais, livro de caixa, testemunhas, entre outros, comprovando que o serviço de locação de veículos além de pago, foi efetivamente utilizado pelo Senador. Não por outra razão, a decisão foi unânime pelo STF".

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