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Imprensa

Indenização para ex-presidente do TJ/AL por publicação ofensiva no jornal O Globo é reduzida

A decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Atualizado às 18:19

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A 4ª turma do STJ reduziu o valor da condenação que a Infoglobo deverá pagar a Orlando Monteiro Manso, ex-presidente do TJ/AL, por publicação ofensiva.

O ex-presidente do TJ/AL ajuizou ação por matéria publicada no jornal e site O Globo, em 1999, que associava o magistrado a uma gangue fardada. Em 1º e 2º a Infoglobo foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil.

O ministro Marco Buzzi, relator, inicialmente afirmou que há sempre de ser examinada a potencialidade ofensiva da publicação.

A ampla liberdade de opinião e informação jornalista não é direito absoluto, encontrando limitações entre as quais os direitos da personalidade. A vedação está na veiculação de críticas com intenção de difamar, injuriar ou caluniar. O veículo de comunicação não pode se afastar do dever de informação, assumindo postura sensacionalista, voltada para a macular honra."

Ao analisar o caso, concluiu que o título da notícia revela o cunho sensacionalista, ao indicar que o então presidente do TJ alagoano teria ligação com gangue fardada, libertando acusados de homicídio a pedido de deputado.

Excesso por parte da imprensa que foi além do seu direito de crítica, redigindo a matéria de forma tendenciosa. O dever de zelo ainda que mínimo na forma de apresentar a notícia não foi adotado.”

Após considerar que a publicação atingiu a honra do autor, Buzzi considerou que a reparação do dano deve ser fixada em montante a desestimular a prática sem significar enriquecimento ilícito da parte adversa.

E, nessa toada, afirmou que a verba arbitrada de R$ 300 mil “revela-se exorbitante e desproporcional à extensão do dano”.

Este tribunal considera adequada a verba indenizatória para reparar danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística ofensiva valores entre R$ 25 e 50 mil, a depender das peculiaridades do caso.

Portanto, propôs a redução da verba indenizatória para R$ 50 mil, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da decisão, o que alcançaria atualmente montante próximo a R$ 154 mil. A decisão da turma foi unânime.

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