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Calúnia

Advogada é condenada por caluniar juíza em petição

Decisão é do juiz de Direito Eduardo Alvares de Oliveira, da 1ª vara Criminal de Rio Verde/GO.

Da Redação

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Atualizado às 08:49

O juiz de Direito Eduardo Alvares de Oliveira, da 1ª vara Criminal de Rio Verde/GO, condenou uma advogada que caluniou uma juíza em petição ao imputar-lhe a prática de crimes como abuso de autoridade e prevaricação.

A causídica foi condenada a 10 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, pena substituída por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos à juíza.

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A advogada formulou petição contra decisão da juíza na qual afirmou que a magistrada praticou delitos como abuso de poder e prevaricação.

Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira considerou que a materialidade do crime restou demonstrada em razão de a petição ter sido redigida e assinada pela advogada. Para o juiz, apesar de a causídica negar a prática do crime, a caracterização do delito de calúnia é indiscutível nos autos.

"Nesse quadrante, observo que apesar de não ter sido colhida declaração da vítima, entendo que no caso dos autos restou evidenciado o crime de calúnia, robustamente comprovado pelos documentos coligidos aos autos."

O magistrado ressaltou que a acusada, ao tempo dos fatos, estava passando por problemas emocionais. No entanto, ponderou que "não se pode ignorar que tal fato não pode ser utilizado como imunidade para perpetração de delitos, devendo a acusada ser responsabilizada pelo excesso de suas manifestações".

Ao entender que as alegações macularam a honra da juíza, o magistrado condenou a advogada a 10 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, pena que foi substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos à vítima).

"Em que pese tenha alegado que não tinha a intenção de macular a honra da vítima, o que se extrai da petição coligida são palavras que transcendem o mero dissabor e a intenção de ver reformada a decisão que julgou ser contrária ao seu pleito."

  • Processo: 367116-76.2015.8.09.0137

Confira a íntegra da sentença.

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