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Retirada de conteúdo

Google deve retirar conteúdo difamatório contra Marielle Franco de YouTube

Decisão é da juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Da Redação

domingo, 30 de setembro de 2018

Atualizado em 28 de setembro de 2018 08:48

A juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ condenou o Google a retirar da plataforma YouTube os vídeos com conteúdo difamatório contra a vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco, assassinada no último mês de março.

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A irmã e a companheira da vereadora falecida ingressaram na Justiça alegando que os conteúdos, publicados na plataforma YouTube, são criminosos e inverídicos e oferecem risco à proteção e à preservação da honra e da memória de Marielle. As autoras requereram ainda a identificação dos IPs e das operadoras de conexão dos usuários responsáveis pelas publicações para descobrirem quem fez as postagens. Por fim, pleitearam que o Google realize um monitoramento proativo e filtragem prévia do conteúdo para evitar "novos ataques à honra e à imagem de Marielle", além de disponibilizar um link para esclarecimentos sobre fake news.

Em sua defesa, o Google afirmou que o pedido das autoras no que tange à remoção de conteúdos que possam ferir a imagem de Marielle é genérico, não fazendo menção a URL específica. A empresa pontuou ainda que "a remoção de vídeos sem a especificação destes potencializa o risco de supressões equivocadas, podendo afetar a liberdade de expressão e de informação dos internautas".

Em tutela de urgência, o juízo determinou que o Google retirasse o conteúdo da plataforma YouTube em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o mérito do caso, a juíza Marcia Correia Hollanda ponderou que "a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF) não é ilimitada, sendo vedado o anonimato, como também é evidente que os provedores devem manter meios de identificar e excluir de suas redes usuários que externem manifestações que configurem a prática de algum tipo de ilícito civil ou criminal".

No entanto, pontuou que não há "norma que impute aos provedores o dever legal de monitoramento das comunicações, ao contrário, sua atuação deve se dar posteriormente, em cumprimento à ordem judicial, para fins de identificação daqueles que praticam atos ilícitos através da rede e exclusão do conteúdo impugnado, tal qual feito nestes autos", sendo ressalvado o poder do réu de estabelecer políticas internas que determinem atuações administrativas para a exclusão do conteúdo, sob pena de responsabilização por falha na prestação de serviço em casos de omissão.

De acordo com a magistrada, "os grupos de apoio à Marielle, seus familiares, a mídia e milhares de amigos conseguiram se organizar e mostrar de forma bastante eficaz, sem auxílio do Poder Judiciário, as inverdades que foram veiculadas, desacreditando-as absolutamente". Ao entender que a determinação da retirada de conteúdo já havia sido cumprida após decisão liminar, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente para confirmar a liminar, retirando a obrigatoriedade de identificação do provedor de conexão.

  • Processo: 0066013-46.2018.8.19.0001

Confira a íntegra da sentença.

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