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ADIn

STF declara constitucional cargo de advogado no TJ/SP

Decisão da Corte foi unânime em ADIn movida pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado.

Da Redação

domingo, 7 de outubro de 2018

Atualizado às 10:46

Os ministros do Supremo declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da lei 14.783/12, que criou cargos de advogado para o quadro do TJ/SP.

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Na ADIn 5.024, a Anape - Associação Nacional dos Procuradores de Estado alegava colisão com o artigo 132 da CF. Para a associação, a assessoria, consultoria jurídica e atuação jurisdicional do TJ deveria se dar, exclusivamente, e em qualquer grau, pela Procuradoria do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o relator, ministro Barroso, asseverou que “as Advocacias Públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou Estado. Todavia, não há dúvidas de que tal fato não obsta a defesa de interesses administrativos, financeiros, econômicos e trabalhistas dos demais Poderes, uma vez que, em face do preceito da unicidade de representação, constitui competência daquelas o patrocínio da Pessoa Jurídica a que pertencem. A existência de interesses tipicamente institucionais, como a defesa da independência do Poder, excepciona a norma e torna possível a capacidade processual de órgãos despersonalizados. Nesta hipótese, a atuação da Advocacia-Geral pode tornar-se indesejada, levando à necessidade de atuação de procurador próprio.”

Em outro trecho, o ministro destaca que “não configura ofensa ao preceito constitucional da unicidade de representação a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo do órgão for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder e este não dispuser de ‘meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado’”.

Ele julgou parcialmente a ADIn apenas para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da lei, "com o propósito de permitir a representação judicial somente nos casos em que o Poder Judiciário estadual atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes".

Veja o acórdão.

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