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Medida Provisória nº 317, de 16 de agosto de 2006

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Da Redação

sexta-feira, 18 de agosto de 2006

Atualizado às 09:14

 

MP nº 317

Veja abaixo a íntegra da MP nº 317, de 16 de agosto de 2006, que altera dispositivos da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

 

Altera dispositivos da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .......................................................

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006." (NR)

 

"Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:

...................................................................

 

§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

 

§ 3º Os recursos do financiamento de que trata o caput serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

 

§ 4º As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.

 

§ 5º Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006, das operações mencionadas nos incisos I e II do caput, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006." (NR)

Art. 2º A Lei no 11.322, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

 

§ 1º Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:

 

I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea "d" do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, e os incisos I e II do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002;

 

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação "pro rata die" da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

 

§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.

 

§ 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luis Carlos Guedes Pinto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2006

 

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