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ADPF 262

STF: Confederação de associações comerciais e empresariais possui legitimidade para propor ADPF

Decisão é do plenário do STF, por unanimidade.

Da Redação

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Atualizado às 12:32

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB possui legitimidade para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF no STF. Assim decidiu o plenário da Corte por unanimidade em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 17.

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A CACB interpôs agravo regimental contra decisão que negou seguimento a ADPF sob fundamento de que a entidade não possui, nos termos do artigo 2º da lei 9.882/99, legitimidade ativa ad causam para a propositura da arguição, e pontuou que a Confederação, "além de não ser confederação sindical, também não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional prevista no art. 103, IX, da Constituição Federal".

No agravo, a entidade sustentou que "o fato de a CACB, ter, em sua base associativa, segmentos empresariais diversificados, não a impede de atuar como entidade de classe plenamente identificada por suas opiniões e posicionamentos". Segundo a Confederação, "uma vez não expresso no texto constitucional (art.103, IX) o atual critério restritivo, a verificação da homogeneidade dos integrantes de uma entidade de classe deve adequar-se à devida extensão do termo, tendo em consideração os propósitos sob os quais a entidade foi erigida e se mantém, não se atendo à pluralidade de seus integrantes quando esta em nada interferir na busca de seus objetivos". Assim, requereu a revisão do posicionamento jurisprudencial da Corte, reconhecendo-lhe a legitimidade para a propositura desta ADPF e o normal prosseguimento do feito.

Julgamento

O relator do agravo, ministro Edson Fachin, inicialmente votou por negar provimento ao agravo, considerando jurisprudência do Tribunal segundo a qual o artigo 103 da CF/88 somente reconhece como entidades de classe aquelas cujos filiados se dedicam à mesma atividade profissional e econômica. No entanto o relator reviu seu posicionamento e reajustou voto para dar provimento ao agravo após concordar com o ministro Alexandre de Moraes.

Em seu voto, Moraes pontuou que a análise do agravo é "uma possibilidade hoje do plenário reparar uma injustiça histórica" em relação a uma entidade nacional de grande representatividade. Segundo o ministro – que abordou o início da criação das entidades de classe no país – em outras hipóteses semelhantes o STF reconheceu a legitimidade de diversas confederações.

O ministro pontuou que a legitimidade foi negada à recorrente por dois fatores: não representar uma classe bem definida e distinta das demais e ser constituída de filiados heterogêneos. No entanto, considerou que o artigo 103 da CF, inciso IX, não faz diferença entre confederações sindicais e entidades de âmbito nacional. Com isso, votou por dar provimento ao agravo.

Os demais ministros presentes na sessão votaram de acordo com o voto do relator, reajustado conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes. A decisão foi unânime.

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