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Justiça de SP

Débito originado de instrumento particular levado à protesto é declarado inexigível

No caso, genro protestou contrato no qual avó materna se comprometeu a depositar valores para neta.

Da Redação

domingo, 21 de outubro de 2018

Atualizado em 19 de outubro de 2018 18:00

A juíza de Direito Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª vara Cível de SP, declarou inexigível débito constante de instrumento particular levado à protesto. A magistrada ainda condenou o requerido a pagar R$ 5 mil por danos morais. 

No caso dos autos, a autora, por meio do instrumento particular, se obrigou a depositar na  conta poupança de sua neta o equivalente a meio salário, mensalmente, até que ela completasse 21 anos, sem fixar qualquer contrapartida à beneficiária, sua neta, ou aos seus genitores.

O pai, então, protestou o contrato, anexado a um boleto de pagamento com vencimento datado no dia 30 de junho de 2018. Depois disso, a avó ajuizou a ação declaratória de inexistência de dívida obrigacional. 

Em sua decisão, a magistrada destacou que diante da liberalidade pura, simples e incondicional externado pela autora, o animus donandi presente na relação contratualmente estabelecida que, por tratar-se de um contrato de doação pura, dispensa a aceitação do absolutamente incapaz, tal como prevê o artigo 543 do CC/02.

A magistrada ressaltou também que ninguém pode ser compelido a cumprir promessa de doação que que, diante de seu caráter de liberalidade que é da essência da doação, não é vinculante, conforme expressamente dispõe o art. 538 do CC.

A juíza lembrou, inclusive, que no STJ já foi decidido que a promessa de doação pura é inexigível judicialmente. “Lá também foi proclamado que a promessa de doação, considerada obrigação de cumprir liberalidade, que não se quer ou não se pode mais praticar, não existe no direito brasileiro.”

Nesse sentido, a magistrada entendeu que o envio do instrumento particular à protesto foi indevido, presumindo-se os danos daí advindo.  

Além disso, pontuou ser obvio que a pessoa cujo nome esteja incluído em Cartórios de protesto fica prejudicada, pois não tem qualquer credibilidade da praça. “Logo, se a negativação/protesto ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão.”

A ação foi ajuizada pela advogada Maria Claudia Chaves Góes em defesa dos interesses da avó da menor. O processo tramita em segredo de justiça.

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