MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Instrução normativa da PM do Tocantins para investigar crime comum é inconstitucional
Penal

Instrução normativa da PM do Tocantins para investigar crime comum é inconstitucional

Decisão é do juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis.

Da Redação

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Atualizado às 16:51

O juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis/TO, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material do artigo 54 de instrução normativa da PM do Estado. 

A Polícia Militar editou uma instrução (001/2018) regulamentando a aplicação da lei 13.491/17, prevendo ser da PM a atribuição para investigação quando se tratar de crime comum, inclusive crimes dolosos contra a vida.

O promotor de Justiça Luiz Francisco de Oliveira requereu a inconstitucionalidade da instrução, nos autos de inquérito policial que apurou autoria e materialidade da morte de um homem, supostamente praticada por policiais militares. No parecer, o promotor assentou:

Não vislumbro amparo legal para atribuir competência a justiça castrense nas demandas em que policial militar supostamente praticou crime doloso contra a vida em face de civis.

Inconstitucionalidade

t

O juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis/TO, ao acolher o parecer ministerial no sentido de que os policiais agiram, no caso concreto, em legítima defesa, determinando o arquivamento dos autos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material do art. 54 da referida instrução.

O julgador lembrou que a CF resguardou a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os referidos crimes quando praticados contra civis (artigo 125, §4º), mesmo que a autoria seja atribuída a Militares. No mesmo sentido, também dispõe o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A Emenda Constitucional 45 de 2004 extirpou de vez qualquer dúvida acerca da competência do juízo para processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil. Do mesmo modo, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores tal posição, que inclusive já era adotada antes mesmo do advento da Emenda Constitucional 45/2004.”

Dessa forma, concluiu o magistrado, é da justiça comum a competência para conduzir o Inquérito Policial administrativamente e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar o processo, não o inverso.

Portanto, o artigo 54 da referida INSTRUÇÃO NORMATIVA é formalmente inconstitucional, eis que tal inconstitucionalidade decorre da violação à competência privativa da União em legislar sobre processo penal e estabelecer normas gerais sobre procedimento em matéria processual, conforme o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade material da referida do referido dispositivo da INSTRUÇÃO NORMATIVA, pois houve violação da EC 45, que modificou o § 4º do art. 125 da Constituição Federal.

Assim, o juiz determinou à 2ª Companhia Independente da Polícia Militar que se abstenha de aplicar a instrução, devendo os Policiais Militares apresentarem na Delegacia de Polícia Civil para as providências necessárias, quando houver o resultado morte ocorrido em confronto com civil.

Veja a decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista