MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Não há prazo recursal em dobro quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte
Prazo

Não há prazo recursal em dobro quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte

3ª turma do STJ levou em consideração o CPC/73 e o CPC/15.

Da Redação

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Atualizado às 10:02

Tanto sob o CPC/73 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

t

O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.

Sucumbência

Ao analisar o caso a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Para ela, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de 2ª instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da súmula 641 do STF e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

"A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos."

Informações: STJ

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA