MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa não pode utilizar nome Braseiro em eventos por exclusividade de marca de festival
Registro de marca

Empresa não pode utilizar nome Braseiro em eventos por exclusividade de marca de festival

Liminar é do juiz Jorge Hassib Ibrahim, da 2ª vara Cível de Rondonópolis/MT.

Da Redação

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Atualizado às 13:49

O juiz de Direito Jorge Hassib Ibrahim, da 2ª vara Cível de Rondonópolis/MT, deferiu liminar para que uma empresa do ramo de eventos se abstenha de utilizar o nome "Braseiro" em razão da exclusividade de uma associação titular da marca de festival de carnes.

t

Consta nos autos que a associação titular da marca "Festival Braseiro" foi depositada no INPI em outubro de 2016 e, após o primeiro evento - ocorrido em Rondonópolis/MT, outras edições foram realizadas. Em dezembro do ano seguinte, um festival de carnes chamado de "O Braseiro" passou a ser realizado no interior do Estado de São Paulo, com marketing semelhante ao utilizado para o outro festival. Em virtude disso, a associação ingressou na Justiça contra a realizadora do outro evento.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, no caso, existem os requisitos da probabilidade, "no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo".

O magistrado considerou que, conforme se sobressai dos documentos juntados aos autos, a associação é titular da marca "Festival Braseiro", registrada junto ao INPI, e a propriedade de marca assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, conforme dispõe a lei 9.279/96.

O juiz observou que o evento realizado pela ré é idêntico ao promovido pela autora, sendo até suas propagandas são parecidas, o que "certamente irá prejudicar o titular da marca e confundir os consumidores e ou usuários". O magistrado pontuou que o uso dos elementos pela parte ré compromete o uso exclusivo da marca pela associação titular.

Com isso, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar o nome em razão da exclusividade da autora sobre a marca Braseiro, e impôs multa astreinte de R$ 50 mil em caso de descumprimento até ulterior deliberação pelo próprio juízo.

O advogado Kleysller Willon patrocinou a associação na causa.

"No pedido, a Associação Braseiro explicou que o início do processo de registro da marca ocorreu em outubro de 2016, um mês antes da realização do primeiro evento, que teve origem em Mato Grosso, na cidade de Rondonópolis. A medida foi tomada justamente para resguardar a titularidade da marca. Com o sucesso do primeiro evento, outras quatro edições foram realizadas, entre Rondonópolis e Cuiabá", esclarece o advogado.  

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas