MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

X

Da Redação

terça-feira, 22 de agosto de 2006

Atualizado às 08:35


Invasão e destruição

 

TJ/MG: Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

 

Um fazendeiro deve receber do Estado R$ 321.610,00 por danos materiais, em função de ter tido sua propriedade invadida e destruída por integrantes do Movimento dos Sem Terra. De acordo com a juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Estadual, ficou comprovado que o Estado foi omisso em relação à proteção da propriedade.

 

Consta dos autos que a invasão ocorreu no dia 21 de julho de 2003. Ao tomar conhecimento do acontecido, o fazendeiro requereu judicialmente, dois dias depois, a reintegração da posse, isto é, a sua restituição, e a retirada dos cerca de 80 invasores pela Polícia Militar. A liminar foi concedida pelo juiz da Vara de Conflitos Agrários e foi expedido ofício solicitando reforço policial para o cumprimento da mesma. No entanto, as pessoas permaneceram no imóvel, causando danos. Segundo a juíza, os danos seriam evitados, se os policiais tivessem cumprido a liminar.

 

De acordo com o fazendeiro, houve omissão e negligência em relação à proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos. O Estado argumentou não ser o responsável pela reforma agrária, e sim a União. Acrescentou ainda que ao Poder Público não se pode atribuir a função de segurador universal de todos os danos causados à sociedade, citando o artigo 144 da Constituição e sustentou que a Polícia Militar tomava as medidas de rotina para garantir a segurança na região, não lhe cabendo a guarda exclusiva da propriedade privada.

 

A juíza esclareceu que a competência da União se refere à expropriação dos bens para fins de reforma agrária, mas o que o fazendeiro busca é indenização, em razão da responsabilidade do estado por danos causados a seu imóvel. Ela citou o mesmo artigo mencionado pelo Estado para justificar a responsabilidade deste em manter a ordem. O inciso V estabelece a obrigação do Estado em manter a ordem pública nas unidades da Federação.

 

A juíza afirma que, em caso de indenização por falta de serviço, é necessário examinar o aspecto subjetivo da conduta do agente. Uma testemunha informou que a liminar não foi cumprida. Assim, a juíza considerou que, se a polícia recebe a requisição judicial para reintegração de posse e deixa de cumpri-la, nasce daí o aspecto subjetivo da inação do estado. Para ela, não havia nenhuma impossibilidade legal para cumprimento da ordem e que tais invasões não são raras e obrigam as autoridades a se prepararem para o atendimento desse tipo de ocorrência.

 

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 19/8/06, e dela cabe recurso. A juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao reexame necessário pelo TJ/MG.

_____________

 

 

 

 

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram