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Justiça do Trabalho

TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

A decisão unânime é SDI-2, em processo relatado pelo ministro Alexandre Ramos.

Da Redação

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Atualizado às 16:51

A SDI-2 do TST desconstituiu sentença que homologou acordo entre empresa e sindicato que substituiu seus empregados em juízo, sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Esteio/RS na fase de liquidação da sentença, já transitada em julgado, proferida em ação ajuizada contra a empresa pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em nome de cerca de 400 empregados.

Segundo o autor da rescisória, o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC/73). 

O TRT da 4ª região julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos e aceitos não justificava o cabimento de ação rescisória.

Vício de consentimento

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O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afirmou no voto que o sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na CF e na CLT.

Contudo, concluiu o relator que o sindicato extrapolou os limites da substituição processual, ao transacionar o crédito do reclamante, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência.

"De fato, não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implicou disposição do direito material do Autor. Vale lembrar que a transação é instituto regulado no Código Civil, traduzindo-se como negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relação litigiosa (art. 840 do CCB)."

A decisão do colegiado foi unânime.

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