MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Avó não tem direito à guarda de menor, afirma TJ/GO

Avó não tem direito à guarda de menor, afirma TJ/GO

X

Da Redação

quarta-feira, 23 de agosto de 2006

Atualizado às 09:19

 

Genitora

 

Avó não tem direito à guarda de menor, afirma TJ/GO

 

Menor que sempre esteve sob a guarda da mãe, embora contando com o amparo econômico da avó materna, deve continuar com a genitora. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO, que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação cível interposta por V.T.O. contra sentença do juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que indeferiu seu pedido de guarda da neta de três anos e determinou que a criança deveria ficar definitivamente com a mãe.

 

De acordo com Carlos Escher, a concessão do pedido de guarda somente é cabível em casos excepcionais, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 , parágrafo 2º). "A guarda foi concebida para aquelas crianças em situação de risco ou impedidas de permanecer sob o cuidado dos pais, embora precisem de representação jurídica", frisou.

 

Lembrando que a obrigação dos avós no sustento de seus descendentes é natural, moral e ética, o relator ressaltou o gesto nobre da avó da menor. "Mais que uma obrigação é um dever dos avós cuidar e zelar pelo futuro de seus netos", explicou. No entanto, observou que o simples fato de ser amparada economicamente pela avó não é motivo para alterar a guarda. "A responsabilidade na criação da filha é dos pais e antecede a dos avós, justamente porque a genitora possui melhores condições biológicas de acompanhar o desenvolvimento da filha até a maioridade", ponderou.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Pedido de Guarda de Menor por Avó. Se a criança sempre esteve sob a guarda de fato e de direito da mãe, o simples fato de ser amparada economicamente pela avó, não justifica a alteração da guarda. O benefício previdenciário não pode ser a causa dessa atribuição, sob pena de inverter-se causa e efeito". Apelação Cível nº 94.870-0/188 (200503684338), de Goiânia. Acórdão publicado no último dia 17.

____________

 

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA