MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ligth não pode interromper fornecimento de energia do Colégio Pedro II por inadimplência, entende STJ

Ligth não pode interromper fornecimento de energia do Colégio Pedro II por inadimplência, entende STJ

X

Da Redação

quinta-feira, 24 de agosto de 2006

Atualizado às 08:24


Inadimplência

  

Ligth não pode interromper fornecimento de energia do Colégio Pedro II por inadimplência, entende STJ

 

A Light Serviços de Eletricidade S/A deve continuar a fornecer energia elétrica às unidades de ensino do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro/RJ, apesar de a instituição encontrar-se inadimplente com as contas da prestadora de serviços. O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso especial da Light.

 

A prestadora recorreu da decisão do TRF/2ª Região que considerou ser impossível a suspensão do fornecimento de energia elétrica à instituição de ensino público, por se tratar de um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável. A Light, no recurso, defendeu a tese de que é cabível à empresa concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica devido a atraso no pagamento de conta pelo usuário, mediante prévia comunicação do corte.

 

O relator, ministro Castro Meira, destacou que, no caso, a Light pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades do colégio, autarquia federal que presta serviço educacional a "aproximadamente 15 mil alunos", não sendo razoável a paralisação de suas atividades, na medida em que indispensável ao exercício da cidadania, embora a reincidiva na inadimplência da tarifa por parte dos entes públicos deva ser repudiada, o que foi bem analisado pela Corte regional.

 

O relator ressaltou que, nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece na Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

 

"Destarte, vê-se, ainda, que, no âmbito desta Turma, formulou-se o entendimento no sentido de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como ‘aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’, aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches", ressaltou o relator.

Processo: REsp 845982 (clique aqui).

___________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS