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Decreto

Temer lança Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica

Decreto presidencial foi assinado em solenidade no Palácio do Planalto.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Atualizado às 18:18

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O presidente Michel Temer assinou nesta terça-feira, 27, decreto instituindo o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. Segundo o presidente, as ações vão promover a colaboração entre Estados e municípios com a União em prol de uma "política abrangente que a um só tempo traz punição rigorosa contra ao agressor e uma prevenção eficaz contra a violência".

O decreto pretende ampliar a promoção dos direitos e da cidadania da mulher e sua ascensão no mercado de trabalho.  Apesar das dificuldades, o presidente disse ser "urgente" enfrentar o problema.

"Todos sabemos que esse desafio não é fácil. Afinal, a violência contra a mulher não conhece extrato social, idade, nem região do país. Muitas vezes as pessoas pensam que isso acontece entre os mais pobres, e não é isso. As estatísticas revelam abundantemente que em todos os extratos sociais há muitas vezes violência contra mulher. E como foi dito aqui, ela está nas ruas, no trabalho, escolas, mas principalmente dentro de casa. Justamente onde deveriam se sentir até mais protegidas."

Ao lado do presidente da República e da primeira-dama Marcela Temer, e do ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, participaram do evento Maria da Penha, mulher que deu nome à legislação que coíbe a violência contra a mulher, e a deputada Soraya Santos, coordenadora da bancada feminina na Câmara dos Deputados. De acordo com a deputada, graças às recentes mobilizações, o número de deputados mulheres cresceu nas últimas eleições de 51 para 77.

Vídeo

Um vídeo lançado no último domingo, 25, pelo governo Federal, com a cantora Naiara Azevedo, fez com que o número de denúncias de violência contra a mulher aumentasse 16 vezes em relação à média, somente no primeiro dia. A ação faz parte de uma campanha do Ministério dos Direitos Humanos para conscientizar as pessoas da importância de se denunciar casos de violência doméstica.

O ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, elogiou o alcance da campanha. Atualmente, a média de telefonemas para o Ligue 180, canal de denúncia que funciona 24 horas por dia, é de 350 por dia. Nesta segunda-feira, 26, um dia após a divulgação do vídeo nas redes sociais, a central recebeu mais de 5,6 mil denúncias. "Como a violência contra a mulher geralmente se dá sem testemunha, é fundamental que haja essas denúncias para que os poderes constituídos possam investigar e punir esses agressores. Esse cenário não pode mais continuar", afirmou Gustavo Rocha, que também é subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

O clipe utiliza uma música que, se levada em conta apenas à letra, remete a uma história de amor. Com imagens fortes de violência sofrida por uma personagem, no caso a atriz da gravação, o vídeo vai mostrando diversas situações de agressões. Segundo o ministro, o objetivo é chamar a atenção e "chocar de alguma maneira", levando em conta o fato de que muitas vezes a mulher "está numa situação abusiva e não se dá conta disso".

Fonte: Agência Brasil

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DECRETO Nº 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 

Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

Seção II

Dos princípios

Art. 2º  O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.

Seção III

Das competências

Art. 3º  Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;

II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;

III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;

IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;

V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;

VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;

VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;

VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;

IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.

Art. 4º  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:

I - a criação de conselho dos direitos da mulher;

II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;

III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;

IV - a coordenação do Sinapom;

V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;

VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;

VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;

VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.

§ 1º  As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.

§ 2º  A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017,  implementará suas ações em articulação com o Sinapom.

Seção IV

Dos conselhos dos direitos das mulheres

Art. 5º  Os conselhos dos direitos das mulheres a que se refere o inciso I do caput do art. 4º serão órgãos permanentes, consultivos ou deliberativos, não jurisdicionais, aos quais compete tratar das políticas públicas para as mulheres e garantir o exercício dos direitos das mulheres, considerada a sua diversidade.

Parágrafo único.  A função primordial dos conselhos dos direitos da mulher é garantir a participação e o controle social dos movimentos de mulheres, por meio de suas representantes, na definição, no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres.

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Art. 6º  O Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que norteará a estratégia de combate à violência doméstica a ser implementada pelos três níveis de governo, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e à incolumidade física das pessoas, à manutenção da ordem pública, ao enfrentamento à violência doméstica e à sua prevenção e ao apoio às mulheres vitimadas.

§ 1º  O PNaViD visará também à criação de estruturas de apoio e de atendimento, à coordenação da recuperação dos agressores, à qualificação dos profissionais que lidam com a violência doméstica contra a mulher, ao engajamento da sociedade e à transparência e à publicidade das boas práticas.

§ 2º  O PNaViD se integrará às políticas em curso, especialmente àquelas cujo desenvolvimento impactará nas ações de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social e nas políticas setoriais que tangenciam a equidade de gênero, observada a transversalidade, com vistas à promoção de um ambiente sem discriminação e seguro para todos.

Seção I

Dos princípios

Art. 7º  O PNaViD será norteado pelos seguintes princípios:

I - garantia dos direitos fundamentais;

II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas;

III - respeito à diversidade;

IV - equidade;

V - autonomia das mulheres;

VI - laicidade do Estado;

VII - universalidade das políticas;

VIII - justiça social;

IX - transparência e publicidade; e

X - participação e controle social.

Seção II

Das diretrizes

Art. 8º  São diretrizes do PNaViD:

I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;

II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário nacional de riscos;

III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e

IV - estruturação das redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

Seção III

Dos objetivos

Art. 9º  São objetivos do PNaViD:

I - prevenir a violência doméstica;

II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;

III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;

IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;

V - prevenir a vitimização secundária;

VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;

VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;

VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;

IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;

XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;

XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;

XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;

XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;

XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;

XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;

XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;

XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e

XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.

Parágrafo único.  Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.

Art. 10.  O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.

Parágrafo único.  O PNaViD será revisto a cada cinco anos.

Art. 11.  Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018

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