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Direito de dirigir

Detran/RJ não pode cassar CNH se não houve flagrante em período de suspensão

Para a 9ª câmara Cível do TJ/RJ, período de suspensão não pode se estender por falta de curso de reciclagem.

Da Redação

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Atualizado às 09:13

A 23ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a recurso do Detran/RJ e anulou ato administrativo que cassou CNH de condutor por estacionamento irregular, após o período de suspensão do direito de dirigir, por ele não ter participado de curso de reciclagem.

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Consta nos autos que o condutor teve o direito de dirigir suspenso durante um mês, entre janeiro e fevereiro de 2015. Em agosto de 2016, foi notificado sobre a cassação de sua carteira por ter sido autuado em estacionamento irregular em 28 de abril do ano anterior – dois meses após o término do período de suspensão.

Em 1º grau, o juízo da 2ª vara da Fazenda Pública do RJ julgou procedente o pedido do condutor e determinou a suspensão do ato que cassou a CNH. A 23ª câmara Cível do TJ/RJ salientou que o juízo de 1º grau considerou que a segunda infração foi praticada após o cumprimento integral da pena anterior, “sendo que a participação do infrator no curso de reciclagem traduzir-se-ia, apenas, em condição para a devolução do aludido documento de habilitação”.

Para o relator, desembargador Marcos André Chut, é evidente que a penalidade de suspensão da CNH tem um prazo certo, previsto em lei, “que não pode ser prolongado de forma indefinida até o cumprimento do curso de reciclagem, sob pena de se violar o princípio da legalidade”.

O colegiado frisou que a apreensão da CNH de forma precária ou definitiva é espécie de pena administrativa, “que somente pode ser aplicada após regular processo administrativo com a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ex vi do disposto no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal.”

Os desembargadores pontuaram ainda que a resolução 182/05 do Contran prevê que o condutor deve ser flagrado na direção do veículo para a imposição da pena de cassação.

Assim, negaram provimento ao recurso, sendo mantida a sentença que suspendeu a cassação da CNH do condutor. O advogado Marcus Vinicius Reis patrocinou o condutor na causa.

  • Processo: 0393284-25.2016.8.19.0001

Confira a íntegra do acórdão.

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