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Prova genética x reconhecimento pessoal

Com base em laudo de DNA, STF absolve condenado por estupro

Com voto de desempate do ministro Fux, 1ª turma do STF absolveu réu que chegou a permanecer quase dez anos preso.

Da Redação

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Atualizado às 08:20

Na sessão desta terça-feira, 18, por maioria apertada de votos (3 x 2), a 1ª turma do STF absolveu um condenado pelos crimes de estupro e roubo com base em laudo de DNA, que aponta outro culpado para os crimes. A prova genética foi apresentada em RHC.  

A Defensoria Pública do RS alegou erro judiciário em razão de condenação contrária às provas do processo, uma vez que o material genético (sangue extraído no tecido de uma colcha) encontrado no local do crime não pertencia ao paciente, mas a um corréu.

O julgamento do RHC no Supremo teve início em setembro. Na ocasião, o defensor público do RS Rafael Raphaelli destacou que esteseria o primeiro caso no Brasil em que a condenação pode ser revertida em razão de prova genética. "É a maior causa de erro judiciário por reconhecimento pessoal e a prova técnica deve prevalecer."  

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Desempate

O julgamento foi concluído com o voto-vista de desempate do ministro Luiz Fux no sentido de absolver o paciente. Fux entendeu que uma condenação deve ser "clara como a luz" e verificou que o processo está extremamente intrincado. "Li o processo e os laudos que foram apresentados e cheguei à conclusão de que a dúvida, para além do razoável, deve se operar favor do réu", ressaltou, ao parabenizar o trabalho da Defensoria Pública gaúcha.

Fux acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, em setembro, considerou que o surgimento de nova prova técnica (o exame de DNA) comprovando que o sangue era do corréu gera dúvida razoável sobre a autoria e torna inviável a condenação de Israel Pacheco. Ele votou pela absolvição com base no artigo 386 do CPP.

A ministra Rosa Weber também votou pelo provimento ao RHC por considerar que o laudo pericial alterou o contexto probatório, impossibilitando a manutenção do decreto condenatório. A divergência foi iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do recurso com o entendimento de que a primeira e a segunda instâncias da Justiça gaúcha haviam divergido unicamente na dosimetria da pena.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso não acolheu os argumentos da Defensoria Pública. Ele votou na mesma sessão em que o relator, no dia 4 de setembro. O ministro ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação.

Em outubro, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Ele destacou que o sangue do corréu encontrado no lugar dos fatos apenas demonstra que o corréu esteve no local dos fatos em algum momento, mas não retira a validade das demais provas em relação ao réu condenado por estupro.

O ministro salientou que o réu foi reconhecido pela vítima e por sua mãe como tendo sido o autor dos delitos de roubo e estupro. Moraes observou ainda, que os depoimentos da vítima e de sua mãe são coerentes, sem alteração de versão, e em momento algum é mencionada a presença do corréu Jacson no local. Para ele, não há nos autos qualquer elemento que indique haver algum motivo escuso para que a vítima apontasse um ou outro como autor do estupro. "Até por que, o sangue não foi encontrado na vítima. O que o sangue no local dos fatos demonstra é que ele esteve lá em algum momento. O que a vítima e sua mãe atestam é que uma única pessoa praticou o roubo e o estupro".

O caso

De acordo com a denúncia, em maio de 2008, na cidade de Lajeado/RS, o réu entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, ele relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas um corréu foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime. 

O juízo da vara Criminal da Comarca de Lajeado condenou o réu à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª câmara Criminal do TJ/RS inadmitiu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado por entender que a matéria competiria ao STJ, bem como ressaltou ser caso de revisão criminal.

A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria do réu quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu, acusado de outros estupros. No caso dos autos, o corréu foi condenado por ser coautor do delito de roubo.

O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ/RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse ao réu, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação para oferecer a defesa.

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