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Educação

Advogado faz alerta sobre resultados do ENADE, IGC e CPC, que avaliam ensino superior

Para causídico, publicação do ENADE, IGC e CPC deveria ser acompanhada pela publicação dos Conceitos de Curso e dos Conceitos Institucionais.

Da Redação

domingo, 23 de dezembro de 2018

Atualizado em 21 de dezembro de 2018 16:26

O advogado José Roberto Covac, sócio da banca Covac - Sociedade de Advogados, afirmou após divulgação dos dados do Enade, IGC e CPC, que desde a instituição do Sinaes, a autoavaliação não tem sido considerada para efeitos dos processos autorizativos, como previsto no Sinaes (lei 10.861/04).

"As IES produzem periodicamente os relatórios da CPA, cumprindo uma agenda burocrática regulatória, pois autoavaliação não mereceu até agora o papel previsto na lei."

O Sinaes estabeleceu a avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, com objetivo de assegurar processo nacional de avaliação, cuja previsão já constava na lei 9.394/96

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A lei também estabeleceu que cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as diretrizes.

"Independentemente da IES cumprir o ritual regulatório, a autoavaliação é instrumento poderoso de gestão e da busca da melhoria da qualidade, quando há participação dos principais atores envolvidos no processo." 

Ele lembra que, em recente encontro com o presidente da Câmara da Educação Superior, Antonio Freitas, abordou o tema e alguns conselheiros "concordaram que autoavaliação precisa de fato ser um  dos instrumentos importantes no processo de avaliação e utilizada para fins do que  estabelece o Sinaes".

Covac alerta ainda que se por um outro lado, a autoavaliação não mereceu o destaque necessário, em 2008 foram criados por Portaria do Ministério da  Educação os indicadores de qualidade  denominados  Conceito Preliminar de Curso - CPC  e Índice Geral de Curso - IGC , que tinham inicialmente objetivo de ser  um referencial de visita para os avaliadores, mas que passaram a ser referenciais para regulação,  em detrimento do que estabelece a Lei do Sinaes que é assegurar os resultados da avaliação como referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

"Como passaram a ser referenciais para regulação, com base nos indicadores insatisfatórios (CPC e IGC), processos seletivos foram suspensos, diminuíram quantidade de vagas de cursos, suspenderam autonomia universitária e até hoje ainda existem entulhos regulatórios com aplicação de penalidade educacional com base no CPC insatisfatório, aguardando  a avaliação in loco."

Para Covac, é importante registrar também que os indicadores foram perdendo sua importância como referencial para regulação e tem servido para dispensar a avaliação in loco no caso do indicador ser satisfatório, como também o IGC deixou de ser referencial para prazo de recredenciamento de Instituições.

Entretanto, segundo Covac, a publicação do ENADE, IGC e CPC deve ser acompanhada pela publicação do Conceito de Curso e do Conceito de Instituição, que são previstos na lei do Sinaes. 

"Sendo assim, a publicação do ENADE, IGC e CPC deveria ser acompanhada pela publicação dos Conceitos de Curso e dos Conceitos Institucionais, pois nesses casos não há aplicação da curva de Glauss, que prejudicam faculdades, sobretudo as que estão situadas fora dos grandes centros."

Os critérios estabelecidos, a composição do Índice Geral de Cursos e Conceitos Preliminares de Cursos ofendem o que estabelece o inciso inciso II,  do art. 2º da lei,   que é a  não publicação simultânea dos processos avaliativos, como também descumpre o inciso III, do art 2º,  que é  o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos previsto no  inciso.

"O ENADE, IGC e CPC são publicados num momento em que o aluno está escolhendo a IES ou curso que vai fazer e assim há necessidade de que sejam publicados não somente o ENADE e indicadores de qualidade, mas também dos conceitos previstos na Lei do Sinais que são os Conceitos Institucionais e de Curso,  em benefício da transparência e da informação completa para sociedade."

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