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Aplicação da Lei Eleitoral não pode inibir a liberdade de expressão e de imprensa, decide TSE

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Da Redação

quarta-feira, 30 de agosto de 2006

Atualizado às 08:24


Princípios constitucionais

 

Aplicação da Lei Eleitoral não pode inibir a liberdade de expressão e de imprensa, decide TSE

 

Na sessão plenária desta terça-feira, o Plenário do TSE firmou entendimento de que a aplicação da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97 - clique aqui) não pode inibir princípios constitucionais como a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento. No julgamento do Agravo Regimental (recurso) na RP 1000 estava o artigo 45 da Lei 9.504/97, que trata das proibições feitas para a programação e noticiários das emissoras de rádio e TV a partir de 1º de julho do ano eleitoral.

 

A RP 1000 foi ajuizada pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra a Central Nacional de Notícias (CNT). Na ação, a coligação que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República apresentou uma representação contra a CNT, reclamando que o jornalista Carlos Chagas, comentarista político da emissora, teria desqualificado a estratégia de campanha de Geraldo Alckmin, durante um jornal televisivo apresentado no último dia 13 de agosto, em rede nacional.

 

O ministro-relator, Carlos Alberto Menezes Direito, em decisão monocrática (individual), julgou o pedido da coligação improcedente. "É necessária extrema cautela para não permitir que a aplicação da Lei de regência seja feita em detrimento do exercício da atividade profissional, no caso, dos jornalistas especializados em política que formulam análises da conjuntura e acompanham as campanhas eleitorais, fazendo comentários sobre o que nelas ocorre" - argumentou, na decisão monocrática.

 

A coligação recorreu, sob a alegação de que a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, permite que a emissora de TV faça em seus programas jornalísticos apenas alusão a candidatos, mas não comentários sobre candidatos, para evitar o uso de poder econômico ou político e o enaltecimento de um candidato em prejuízo do outro.

 

Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "a função de um comentarista político é comentar os fatos políticos e nenhum comentarista trabalha sem um juízo de valor". Na avaliação do ministro, se a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, inciso V, excepciona os programas jornalísticos e os debates da emissão de opinião, "não há porque o Tribunal criar a exceção".

 

Os ministros Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro ressalvaram que a Constituição Federal resguarda o direito da livre expressão do pensamento e da liberdade de opinião e de imprensa. O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "toda legislação infraconstitucional, [no caso a Lei 9.504/97], mesmo em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a Constituição" e concluiu: "A liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade". Desta forma o Tribunal negou provimento ao recurso da coligação Por um Brasil Decente contra a emissora de TV CNT. A decisão foi unânime.

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