MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF decidirá se condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos contam como maus antecedentes para pena-base
Penal

STF decidirá se condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos contam como maus antecedentes para pena-base

Processo com repercussão geral está na pauta do plenário do dia 13 de fevereiro.

Da Redação

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Atualizado em 15 de janeiro de 2019 16:46

O plenário do STF se debruça já no próximo mês sobre um dos temas mais controversos do Direito Penal: a consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

t

O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi incluído na pauta do dia 13 de fevereiro. O processo chegou à Corte há mais de dez anos, precisamente em outubro de 2008, e foi distribuído para o então ministro Joaquim Barbosa.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em fevereiro de 2009. Logo depois veio a manifestação da PGR nos autos e, a partir de então, o processo ficou parado até o ministro Barroso o receber, em junho de 2013. Três anos depois foi liberado para inclusão na pauta do pleno.

Em síntese, no recurso discute-se, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

A jurisprudência dominante na Corte, como assentado pelo saudoso ministro Teori Zavascki (HC 124.017), é no sentido de que a condenação anterior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP não pode ser invocada para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

Esse voto do ministro Teori, proferido em maio de 2016, foi seguido à unanimidade pela 2ª turma (ausente o ministro Celso de Mello). Mas na ocasião, a ministra Cármen Lúcia ressalvou a posição divergente. Ou seja, é possível que ao enfrentar o mérito em sede de repercussão geral a ministra alinhe-se à corrente a favor da consideração de condenações transitadas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a pena-base.

Outra voto possível de ser proferido no mesmo sentido seria o do ministro Alexandre de Moraes. O ministro acredita que não se pode unificar duas hipóteses que o legislador prevê, com consequências diversas, como reincidência e maus antecedentes (HC 135.400). Em sessão do plenário virtual em outubro do ano passado, S. Exa. assentou:

"A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior." (AgRg no RE 901.145)

Em contrapartida, também no ano passado, o ministro Marco Aurélio proferiu o seguinte entendimento, que ficou vencido na turma: "Relativamente aos títulos condenatórios transitados em julgado após a prática delituosa, observem que a sanção é fixada quanto a esta última. Portanto, situação jurídica posterior não pode repercutir na apenação. Em síntese, pune-se ante aspectos existentes na data do crime."

Tudo, claro, são apostas. Resta aguardarmos o momento do julgamento da repercussão geral no plenário. 

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...