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Assédio moral

Advogado empregado que sofreu assédio moral será indenizado

Decisão é do juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara do Trabalho de Brasília/DF.

Da Redação

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Atualizado às 07:48

Advogado empregado que sofreu assédio moral será indenizado. Decisão é do juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara do Trabalho de Brasília/DF.

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Consta nos autos que o advogado foi admitido pela empresa, na função de advogado, em outubro de 2015, e demitido em setembro de 2016. Na Justiça, ele alegou a inobservância da empregadora de diversas obrigações trabalhistas, como desvio de função, jornada de trabalho, entre outras, e alegou ter sofrido assédio moral.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, vem sendo conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, “como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com vistas à sua exposição a situações incômodas e humilhantes, caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho”.

O magistrado destacou a atenção aos valores humanos conferida pela CF/88 e considerou que as testemunhas do caso comprovaram que a superior hierárquica do advogado tratava seus subordinados com desrespeito.

Segundo o julgador, no caso dos autos, o contexto interacional do ambiente de trabalho reflete as expectativas da categoria profissional do autor, e não a expectativa econômica da empresa, “visto tratar-se de categoria diferenciada, a qual tem normas bastante estritas acerca da dignidade da profissão de advogado, as quais não se restringem aos tribunais, frise-se”.

Ao ponderar o regramento vasto da profissão de advogado, o juiz afirmou que “não é necessária uma perseguição pessoal ao empregado, nem tratamento negativo diferenciado com foco nele, podendo ser com o grupo” ao qual ele pertence, para a configuração do assédio moral e do dano decorrente deste.

Assim, considerou a gênese coletiva do dano moral sofrido pelo advogado e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“A sensação de angústia e desespero pela qual o empregado passa é decorrente da progressiva destruição do seu ofício por meio da desvalorização de sua profissão, o que se consubstancia com o desprezo e desrespeito empregados, ainda que de forma geral. Por isso é que a gênese desse dano moral é coletiva, já que gera a sensação de que toda a sua profissão nada vale no mercado, de onde emerge o terror psicológico, o sentimento de situação de armadilha da qual não se pode escapar.”

O advogado Gustavo Muniz Lago atuou na causa.

  • Processo: 0001860-52.2016.5.10.0105

Veja a íntegra da sentença.

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