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ADin

OAB questiona no STF limitação das indenizações trabalhistas

Ordem ajuizou ADIn contra dispositivos da reforma.

Da Redação

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Atualizado às 17:31

Nesta terça-feira, 5, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma ADIn questionando pontos da reforma trabalhista (lei  3.467/17) que limitam os valores das indenizações trabalhistas.  A ADin é assinada pelo presidente nacional da Ordem, Felipe Santa Cruz, pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e por Lizandra Nascimento Vicente

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Para o presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz, as normas em vigor são prejudiciais ao trabalhador e não sintetizam o dever constitucional de reparação integral do dano. "A Reforma Trabalhista subverteu a base principiológica do direito do trabalho. O texto viola os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Aqueles que litigam na justiça do trabalho são demasiadamente prejudicados com a precificação do dano de acordo com a remuneração do ofendido, fazendo com que as indenizações sejam previamente calculáveis ao empregador."

Na ADin, a OAB usa exemplos hipotéticos para mostrar a disparidade nos valores a serem pagos a título de danos morais. Com a MP 808/17, já sem eficácia, a base de cálculo remontava ao teto do INSS, que hoje perfaz a quantia de R$ 5.839,45. Assim, uma ofensa de natureza gravíssima, por exemplo, poderia alcançar uma indenização máxima de R$ 291.972,50 (50 vezes o teto do INSS). 

Com a nova norma, a base de cálculo para a indenização é o último salário contratual auferido pelo ofendido. Dessa forma, um trabalhador que percebe um salário mínimo, por exemplo, receberá no máximo R$ 49.900,00 (50 vezes o seu salário).

Brumadinho

O desastre ambiental e humanitário de Brumadinho, ocorrido no último dia 25 de janeiro após o rompimento de uma barragem de rejeitos administrada pela Vale, já é considerado o maior acidente trabalhista do Brasil. Sob a ótica da Ordem, há dois grupos de pessoas envolvidos: aquelas que acionarão a justiça trabalhista porque o vínculo decorre de relação de trabalho, ou seja, com indenização limitada; e aquelas que litigarão perante a justiça comum e perceberão a indenização sem a observância de qualquer teto indenizatório.

Logo, segundo a OAB, fica evidente o prejuízo que a limitação das indenizações trabalhistas causa aos próprios trabalhadores, visto que neste caso emblemático terão suas indenizações sujeitas a um limitador, ao passo que aqueles que buscarão a reparação na justiça comum não sofrerão qualquer limitação.

Veja a íntegra da inicial.

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