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STJ

Regra protetiva do CC é afastada para evitar que prescrição prejudique interesse de menor

Decisão é da 3ª turma da Corte Superior.

Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Atualizado às 10:02

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ afastou a aplicação do art. 169, inciso I, do CC de 1916 (artigo 198 do CC/02) ao julgar recurso de seguradora, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.

A tese agora fixada pelo colegiado se alinha a posicionamento já adotado pela 4ª turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora buscando o pagamento da indenização do DPVAT, em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

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No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no CC/1916, portanto - conforme a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02 - deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo CC, passou a ser trienal.

Todavia, "o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz".

Segundo o ministro, "a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil".

Para S. Exa., não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, "sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/02), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis".

"O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente."