MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Oi é condenada a indenizar deficiente visual por danos morais
Consumidor

Oi é condenada a indenizar deficiente visual por danos morais

Operadora interrompeu envio de faturas físicas ao endereço do consumidor, o que dificultou o pagamento e ocasionou o bloqueio do serviço.

Da Redação

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Atualizado às 16:24

A juíza de Direito Maria José França, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou a Oi a indenizar um deficiente visual por danos morais após ter interrompido o envio das faturas telefônicas a residência do consumidor. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.700,00 - com correção monetária pelo INPC, além de juros legais de 1%. 

De acordo com os autos, o consumidor recebia normalmente as faturas para pagamento em sua residência, até que, em dezembro de 2017, foi informado da suspensão da entrega da fatura impressa, e que, a partir daquela data, deveria ser paga por meio de site na internet.

t

O consumidor alegou que essa forma de pagamento lhe causaria transtornos por ser deficiente visual e necessitar de auxílio de outra pessoa para acessar a conta e efetuar o pagamento. Afirmou, ainda, que, por não ter recebido uma fatura física, atrasou o pagamento e teve o serviço de telefonia bloqueado. 

Além dos danos morais, o consumidor pediu antecipação da tutela para garantir o restabelecimento do serviço de telefonia que se encontrava pago. 

A magistrada concedeu liminar para o restabelecimento do serviço, bem como para que a empresa emitisse as próximas faturas impressas, com a entrega na residência do consumidor e decidiu pela indenização por dano moral, com base no artigo 186, do CC/02 e artigo 5°, inciso X, da CF

A juíza verificou que a empresa estava ciente da opção do autor pela fatura impressa e da obrigação de encaminhar a fatura, e não modificar unilateralmente o modo de envio da conta. Além disso, destacou que a Oi não produziu prova de que vem regularmente enviando as faturas, apenas se limitou a evitar sua responsabilidade.

“Falha ocasional não deve ser motivo para o não pagamento, primando-se assim por um equilíbrio e sensatez nas relações, como por exemplo, o envio pela empresa, na modalidade SMS do código de barras e valor da conta, possibilitando o pagamento ao consumidor, mesmo nos casos de opção por conta impressa”, ressaltou a juíza na sentença.

A magistrada considerou, ainda, que a condição pessoal do consumidor, de ser deficiente visual, implica a facilitação pelos órgãos públicos e privados para o exercício de atos da vida civil e mesmo daqueles mais simples do dia a dia, efetivando sua dignidade de pessoa humana.

Neste caso, não havendo prova do envio da fatura impressa ou de outro meio que desse ciência ao consumidor do valor a ser pago, e considerando a condição pessoal de pessoa com deficiência visual vislumbro, também neste ponto, a falha do serviço da demandada (empresa) e o seu dever de reparar os danos."

  • Processo: 0802237-55.2018.8.10.0012

Veja a íntegra da sentença.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA