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Indenização securitária

Motorista embriagado que se envolveu em acidente não será indenizado por seguro

Decisão é da 2ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.

Da Redação

terça-feira, 19 de março de 2019

Atualizado às 13:23

Seguradora não deve pagar indenização securitária por danos decorrentes de acidente de trânsito no qual segurado estava embriagado. Decisão é da 2ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.

Consta nos autos que o segurado trafegava em rodovia estadual quando colidiu com veículo que estava parado na via sem sinalização de parada. O beneficiário alegou que a ingestão de bebida alcóolica não foi a causa do sinistro. Ao ter pedido de cobertura securitária negada, ingressou na Justiça pleiteando indenização securitária no valor de R$ 11.899,56.

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Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. Em recurso, a seguradora afirmou que restou amplamente comprovado o agravamento do risco de acidente no caso em virtude da ingestão de bebida alcóolica pelo motorista, o que enseja a perda de direito indenizatório do condutor. A seguradora ainda pontuou que a ingestão de álcool foi relata em boletim de ocorrência e que a manutenção da sentença indica permissão à conduta nociva do segurado. Segundo a empresa, o contrato firmado com o autor é claro em destacar a exclusão da garantia em caso de ingestão de bebida alcóolica pelo beneficiário.

O relator no TJ/GO, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou ser “inegável que a embriaguez altera, significativamente, o estado de alerta do indivíduo e a coordenação dos seus movimentos, diminui sua atenção, amortece seus reflexos, bem como, proporciona, ao motorista, um estado de autoconfiança, que facilita a utilização de manobras arriscadas e perigosas, colocando em risco a sua vida e a de outros”.

O magistrado ressaltou que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, e que a alcoolemia do segurado no momento do acidente foi comprovada por atestado médico.

Ao considerar entendimento do STJ e destacar que, “a par das cláusulas contratuais, a própria lei impõe, ao segurado, a abstenção de condutas que possam aumentar os riscos cobertos, ou sejam contrárias ao estipulado na apólice, sob pena de perder o direito à indenização”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença.

O escritório Jacó Coelho Advogados patrocinou a seguradora na causa.

  • Processo: 0082581.17.2010.8.09.0157

Confira a íntegra do acórdão.

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