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Decreto n º 5.887,de 6 de setembro de 2006

Da Redação

segunda-feira, 11 de setembro de 2006

Atualizado às 10:26


Atividades aduaneiras

 

Decreto nº 5.887 altera os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Leia abaixo:
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DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 75, 76 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 313 e 374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 313.................................................

 

.............................................................

 

§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro,  o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito." (NR)

 

"Art. 374.................................................

 

.............................................................

 

Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.

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