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Internacional

Brasil adere a Convenção da Haia sobre citação e intimação no exterior

Texto firmado na Haia em 1965 refere-se à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

Da Redação

sexta-feira, 29 de março de 2019

Atualizado em 26 de março de 2019 10:51

O presidente Jair Bolsonaro decretou, no último dia 21, a promulgação do texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior. 

O texto do decreto 9.734/19que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem. 

A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019. 

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Integração jurídica

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955. 

É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001. 

Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O site também disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17). 

Previsões

A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto  9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior. 

Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central. 

Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente. 

Um pouco de história... 

Em 1907, o Brasil foi convidado a participar da II Conferência da Paz, que aconteceu em Haia. O evento reuniu grandes personalidades da diplomacia mundial, incluindo o jurista Rui Barbosa, que representou o Brasil, a pedido do então ministro das Relações Exteriores, Barão do Rio Branco. 

A participação de Rui Barbosa foi considerada uma das mais brilhantes na história da diplomacia brasileira, e não por menos, ficou conhecido como "Águia de Haia".

Dono de discursos persuasivos, Rui Barbosa defendeu o princípio da igualdade jurídica dos Estados, posicionando-se contra projetos que almejavam hierarquia entre nações.

Ao retornar para o Brasil, Rui Barbosa foi aclamado pelo povo, sendo recebido por grandes comemorações. 

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Charge do jornal O Malho sobre o retorno de Rui Barbosa ao Brasil, dezembro de 1907.

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Veja o decreto  9.734/19:

 

DECRETO Nº 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e 

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, anexo a este Decreto. Parágrafo único. Em relação à reserva a que se refere o caput, a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da Convenção.

Art. 2º Para fins do disposto no texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Convenção. 

§ 1º Em relação ao Artigo 2º da Convenção, fica designado o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central. 

§ 2º Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 7º da Convenção. 

§ 4º Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no Artigo 2º da Convenção.

 Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

 

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