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Inépcia

Ação penal contra advogados é trancada por inépcia de denúncia

Decisão é da 11ª turma do TRF da 3ª região.

Da Redação

quinta-feira, 28 de março de 2019

Atualizado às 09:10

A 11ª turma do TRF da 3ª região concedeu ordem em HC e determinou o trancamento de ação penal originária contra dois advogados acusados de estelionato e de patrocínio infiel.

Os pacientes foram denunciados, em procedimento investigatório criminal, de terem traído, na qualidade de advogados, o dever profissional, prejudicando o interesse de diversos clientes em reclamações trabalhistas.

A denúncia foi recebida pela 4ª vara Federal de Sorocaba/SP. A OAB/SP, então, impetrou HC, alegando a inépcia da denúncia nos autos da ação penal, a qual teria iniciado um processo criminal que carece de justa causa.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal José Marcos Lunardelli, considerou que a denúncia “apenas narra que os acusados deixaram de promover ato que sequer é privativo de advogado” e que a acusação, em nenhum momento indica "qual foi o interesse dos constituintes dos réus que, em juízo, foi prejudicado”.

“Assim, a conduta descrita na denúncia – advogados que deixam de promover o competente registro de carta de arrematação – não se subsome, sequer em tese, ao tipo do artigo 355 do Código Penal, de maneira que o prosseguimento da ação penal originária, relativamente a tal imputação, configura constrangimento ilegal, passível de saneamento por esta Corte.”

O magistrado pontuou que “não se pode extrair, na hipótese, sequer em tese, a ocorrência do crime de patrocínio infiel, a partir da narrativa fática contida na denúncia”. O mesmo, conforme o relator, se verifica quanto à imputação do crime de estelionato.

Dessa forma, ao seguir o entendimento do relator à unanimidade, a 11ª turma do TRF da 3ª região concedeu ordem em HC para determinar o trancamento de ação penal.

O HC foi impetrado pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, em nome da OAB/SP. 

  • Processo: 5001769-69.2019.4.03.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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