MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Seguradora e oficinas devem indenizar por atraso no reparo de veículo
Reparação

Seguradora e oficinas devem indenizar por atraso no reparo de veículo

Decisão é da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Da Redação

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Atualizado às 15:25

Seguradora e oficinas devem indenizar por atraso nos reparos e na entrega de veículo após acidente. Decisão é da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

t

Consta nos autos que o carro do autor se envolveu em acidente com caminhão, que era segurado. Acionada, a seguradora assumiu os reparos no carro. No entanto, o veículo demorou aproximadamente 10 meses para ser reparado e foi reprovado em vistorias. Assim, o autor requereu o reembolso de gastos com transporte durante o período, além de indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente em relação à seguradora e extinta sem resolução de mérito quanto às oficinas. O autor, então, interpôs recurso, mas, desistiu do pedido de danos materiais por ter vendido o veículo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Campos Petroni, considerou que não se pode olvidar que todas as rés - as oficinas e a seguradora - fazem parte de cadeia produtiva da qual se beneficiam mutuamente, conforme disposições do CDC.

O magistrado afirmou que a prova dos autos é "absolutamente convincente quanto à má prestação dos serviços das acionadas, e veja-se que estamos tratando de automóvel nacional, simples e muito comum em nossas ruas, não se podendo alegar dificuldade especial".

Para o relator, o proprietário do veículo percorreu verdadeira "via crucis" para obter a solução de seu problema, sem sucesso.

"A indenização pela lesão anímica é patente, pois é de se presumir que tenha a demandante sofrido mais que meros dissabores com a frustração de ter ficado privado por longo período de seu automóvel, além de tê-lo recebido de volta ainda apresentando defeitos."

Ponderando que a indenização tem o fito "de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade", o relator votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor.

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado. Atuou no caso o advogado Rodrigo Figueira.

  • Processo: 1060632-73.2017.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...