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Legitimidade processual

IAB defende que locatário tenha legitimidade para discutir na Justiça valor do IPTU

O parecer foi produzido a partir de análise de súmula do STJ em sentido oposto.

Da Redação

domingo, 7 de abril de 2019

Atualizado em 5 de abril de 2019 11:12

Com o entendimento de que o locatário deve ter o direito de questionar na Justiça o valor que paga pelo IPTU vinculado ao imóvel por ele alugado, o  IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, na sessão ordinária da última quarta-feira, 3, o parecer do relator André Luiz Batalha Alcântara, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.

Ele sugeriu que o IAB encaminhe ao Congresso Nacional proposta de alteração no art. 34 do CTN, por ele redigida, para que o locatário passe a ter legitimidade processual para discutir possíveis irregularidades no valor do IPTU.

“Tendo em vista que a CF exige lei complementar para a delimitação dos legitimados passivos tributários, seria possível capacitar processualmente os locatários com a simples modificação no CTN.”

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O parecer foi produzido a partir de análise da súmula 614, editada pelo STJ em 14/5/18. Para o STJ, o locatário não tem legitimidade processual ativa para arguir juridicamente os valores cobrados no IPTU e em outras taxas relacionadas ao imóvel alugado.

“A súmula 614 caminha em consonância com as melhores linhas interpretativas do Direito”, afirmou André Alcântara, ressaltando que o posicionamento do STJ condiz, inquestionavelmente, com a legislação vigente.

Como exemplo, ele citou o art. 123 do CTN, segundo o qual, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, como contratos de locação, não legitimam os contribuintes de fato, no caso, os locatários, a discutir na Justiça valores de taxas, o que cabe somente aos proprietários dos imóveis, na condição de contribuintes de direito.

“Sou a favor da legalidade da súmula do STJ, mas é preciso alterar a legislação, em razão da realidade tributária brasileira.”

De acordo com ele, “os efeitos econômicos do IPTU recaem sobre os locatários e causam enormes dificuldades na universalização do acesso à moradia, cabendo, assim, adequar a legislação ao cenário mais justo à população brasileira”.

Tendo como base o art. 146 da CF/88, que exige lei complementar para definir os legitimados passivos tributários, André Luiz Batalha Alcântara sugeriu a inclusão de um parágrafo único no art. 34 do CTN com a seguinte redação:

“O locatário é legitimado ativo processual para questionar valores cobrados a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando, comprovadamente, recair sobre esse o ônus financeiro.”

O relator destacou a “pertinência social” da alteração na legislação vigente.

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