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Intimação

Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre publicação no DJe

Entendimento foi firmado pela 4ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 9 de abril de 2019

Atualizado às 09:05

Nos casos regidos pelo CPC/15, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece sobre a data da publicação da decisão no DJe - Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal. Assim entendeu a 4ª turma do STJ, ao reconhecer tempestividade de recurso protocolado 14 dias úteis após intimação eletrônica e 16 dias úteis após publicação no DJe.

No caso em questão, o prazo recursal era de 15 dias úteis.

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A intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo - considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.

O TJ/RJ considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.

A 4ª turma do STJ firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade do recurso.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/15 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na lei 11.419/06, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.

O ministro disse também que, no meio acadêmico, a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.

Informatização judicial

De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/15.

"A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo."

O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, "acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança".

A 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ/RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.

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