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Lei de registros públicos

STF fixa regras para prestação de serviços remunerados e convênios firmados com cartórios

Plenário analisou dispositivos da lei de registros públicos na redação dada pela lei 13.484/17.

Da Redação

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Atualizado às 16:44

Na tarde desta quarta-feira, 10, os ministros do STF julgaram parcialmente procedente a ADIn 5.855 para possibilitar aos ofícios de registro civil das pessoas naturais a prestação de outros serviços remunerados, na forma de convênio, desde que sejam serviços conexos e devidamente homologados pelo poder Judiciário local. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgava totalmente procedente.  

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O caso

O PRB - Partido Republicano Brasileiro questionou o artigo 29, parágrafos 3º e 4º, da lei de registros públicos (6.015/73), na redação dada pela lei 13.484/17. Esses dispositivos dispõem que os ofícios do registro civil das pessoas naturais estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Também prevê que o referido convênio independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Para a legenda, os dispositivos questionados incorreriam em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo presidente da República.

Relator

O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e votou no sentido de:

"Possibilitar aos ofícios de registro civil das pessoas naturais a prestação de outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio, devidamente homologado pelo poder Judiciário local em credenciamento em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada."

Para ele, os dispositivos impugnados não ampliaram a acessibilidade da população aos registradores civis de pessoas naturais a fim de se melhorar a prestação de serviços públicos. Enfatizando a inconstitucionalidade formal do parágrafo 3º, Moraes entendeu que há a necessidade da interpretação do dispositivo conforme a CF para que esses outros serviços guardem relação com certidões e emissões de documento público (serviços notariais e registrais).

Sobre o parágrafo 4º, o ministro dissertou sobre a necessidade da prévia e posterior fiscalização do poder Judiciário estadual desses convênios, votando por excluir do texto a parte "independe de homologação".

Divergência

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros, exceto por Marco Aurélio, que votou pela total procedência da ação. Para Marco Aurélio, os dispositivos visaram apenas beneficiar os cartórios e não o cidadão.

"Os dispositivos nada têm a ver com que versado na proposta do executivo", relembrando a MP 776/17, convertida na lei 13.484/17. Marco Aurélio destacou que houve modificação que não se coadunou com o instituto de conversão da medida. "Inovou-se totalmente", pontuou. Marco Aurélio afirmou que, enquanto a proposta do Executivo versou formalidade, o novo preceito adentrou no campo de convênio e serviços remunerados.

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