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Preconceito

Mantida condenação a homem que discriminou nordestinos: "bando de sem vergonha, insignificantes"

Declaração se deu no Facebook após vitória de Dilma nas eleições 2014.

Da Redação

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado às 09:42

Homem que desprezou nordestinos no Facebook teve mantida condenação por discriminação pela 3ª câmara Criminal do TJ/SC. Entre outras barbaridades, ele teria escrito que "merecem morar em casa de barro, sem água, com muita poeira", (...) "pessoas insignificantes", e, ainda, diz que "não é preconceito, é repúdio". Foi fixada pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele também terá que pagar multa de R$ 5.724.

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A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais, que deu vitória a Dilma Rousseff. Extrai-se do texto redigido pelo apelante:

"Sabe aquele ditado, não caga na entrada, caga na saída? Poise, cabe perfeitamente ao nordestino, bando de sem vergonha, que vivem de bolsas, e tem a cara de pau de vir para o Sul e sudeste atrás de emprego, atrás de melhores condições de vida, não tem como entender a cabeça pobre dessas pessoas insignificantes que só estão ocupando espaço nesse planeta terra, não é preconceito, é repúdio à pessoas como essa. merecem morar em uma casa de barro, sem água, muita poeira. Merecem uma cesta básica, um copo de água, é uma bolsa família. E vou dormir feliz que o povo do sul, descendentes de europeus fizeram sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo."

"Houve nítida intenção do apelante em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul", considerou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação. O magistrado lembrou que a CF/88 dispõe, em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O crime cometido por ele está tipificado na lei de Crime Racial, de 1989.

Guetten de Almeida explicou que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. "A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista."

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

A sessão ocorreu em março deste ano. A decisão foi unânime.

  • Processo: 0004711-18.2015.8.24.0054

Veja a decisão.

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