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Decisão do TST mantém condenação por abuso em revista íntima

Da Redação

sexta-feira, 15 de setembro de 2006

Atualizado às 08:43


Completamente nu

 

Decisão do TST mantém condenação por abuso em revista íntima

 

A Sexta Turma do TST – por unanimidade – confirmou o direito de um trabalhador paulista ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de revista íntima, em que tinha de ficar completamente nu. O órgão do TST negou agravo de instrumento à Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda, diante da inviabilidade do exame de fatos e provas que integraram a causa, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão, relatada pelo juiz convocado Ronald Soares, manteve decisão favorável a um ex-empregado.

 

Entre dezembro de 2002 e março do ano seguinte, o trabalhador atuou nas tarefas de embalagem e carregamento de remédios (ajudante geral). Segundo os autos, o trabalhador era submetido a duas revistas diárias na Panarello. Em 8 de março de 2003, contudo, o empregado teve de retirar sua cueca durante a revista íntima, o mesmo acontecendo com outros empregados. Ofendido, o ajudante geral registrou o fato em delegacia policial e, logo após, foi demitido pela empresa.

 

Uma vez desligado do emprego, o trabalhador requereu a indenização por danos morais, que tramitou originalmente na 69ª Vara do Trabalho da capital paulista. O pedido foi indeferido pela primeira instância, sob o entendimento de que a empresa não exorbitou seus poderes com o procedimento adotado.

 

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT/SP. “O fato de se despir constrange inclusive num exame médico rotineiro – que dirá então ficar pelado na frente de outras pessoas, agachando-se e levantando-se para ser submetido à revista vexatória?”, indagou a defesa do trabalhador.

 

A conduta da empresa foi considerada irregular pelo TRT/SP. “Não somente ele, mas outros colegas, no mesmo dia, se dizem submetidos ao mesmo constrangimento, ou seja, no dia 8 de março houve violação de intimidade porque determinada a retirada da cueca. Esse fato foi confirmado por sua testemunha”, decidiu o TR, que também fixou o valor da condenação em R$ 10 mil.

 

Outro trecho da manifestação regional sobre o caso confirmou a ocorrência do dano moral. “Resulta da análise fria e objetiva dos fatos que a empresa, através de seu preposto, praticou ato que violou a intimidade do trabalhador, ficando sua honra e imagem prejudicadas, na medida que houve divulgação no ambiente de trabalho, pois a própria testemunha da empregadora se incumbiu de mencionar que, embora não estivesse presente, soube por comentários do que teria ocorrido”, registrou o TRT.

 

Avaliar as circunstâncias dessa decisão, segundo o juiz convocado Ronald Soares, dependeria da análise das provas e dos fatos que envolveram o caso, o que é vedado ao TST por sua Súmula nº 126. (AIRR 1852/2003-069-02-40.0)

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