MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei altera norma dos consórcios públicos para limitar exigências de regularidade ao próprio consórcio
Consórcio público

Lei altera norma dos consórcios públicos para limitar exigências de regularidade ao próprio consórcio

Exigências legais de regularidade não serão aplicadas aos entes federativos nele consorciados.

Da Redação

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Atualizado às 09:11

Foi publicada nesta segunda-feira, 6, no DOU, a lei 13.821, que altera a lei dos consórcios públicos (11.107/05) para limitar as exigências legais de regularidade ao próprio consórcio, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

t

O artigo 14 passa a contar com um parágrafo único:

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados."

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Patrocínio

Patrocínio Migalhas