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Processual

Prazo de recursos e reclamação em matéria criminal segue CPP e não CPC

Ministros analisaram cinco recursos sobre contagem de prazos recursais em matérias penais

Da Redação

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Atualizado às 18:31

Na tarde desta quinta-feira, 9, o plenário do STF entendeu que o prazo previsto no CPP, em dias corridos, deve ser utilizado para disciplinar o procedimento de reclamação e de interposição de agravo em matéria criminal. A decisão se deu no julgamento conjunto de cinco recursos sobre contagem de prazos recursais em matérias penais.

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Recurso

Um dos recursos foi o agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação 23.045. A RCL tratava sobre apreensão da integralidade de todo acervo de um escritório de advocacia - inclusive de processos que tramitam em segredo de justiça e documentos originais de clientes – realizada sem a presença de um representante da OAB. O relator, saudoso ministro Teori Zavascki, negou os embargos de declaração em razão de intempestividade.

Segundo o ministro, o artigo 798 do CPP determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Para ele, seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazo estabelecida no artigo 219, caput, do CPC, que prevê que na contagem do prazo somente serão computados dias úteis. 

O ministro Edson Fachin, atual relator da matéria, votou no mesmo sentido de Teori Zavascki. No início do julgamento do caso, ministro Dias Toffoli havia pedido vista.

Nesta sessão

A sessão de hoje foi retomada com o voto de Toffoli. O ministro entendeu que o CPC é que deve reger o prazo, neste caso, porque o instituto processual de reclamação, que é uma ação autônoma, foi inteiramente regulado nesse diploma.

“Se assim não fosse, poder-se-ia admitir que no caso de reclamação apresentada contra ato exarado em procedimento eleitoral, por exemplo, fosse aplicada se lá houvesse alguma regra geral do Código Eleitoral.”

Para ele, a utilização do CPC serviria para uniformizar a questão no âmbito da reclamação. Seguiram o entendimento de Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, definindo pela tempestividade do recurso.

Por outro lado, seguiram o voto do relator, pela intempestividade e pela utilização do CPP, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

  • Processos: AG.REG. no RE com agravo 992.066; AG.REG. nos emb.decl na reclamação 23.045; QO na reconsideração na RCL 25.638; AG.REG. nos bem.decl no RE com agravo 999.675.

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