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Calendário procesual

Seguradora cria projeto para diminuir tempo de tramitação de processos

Projeto é pautado nos princípios processuais da razoável duração do processo, da cooperação das partes, da economia e celeridade processual.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2019

Atualizado às 17:19

Empenhado em diminuir o tempo de vida dos processos o departamento jurídico de sinistros da Zurich Minas Brasil Seguros vem implementando o projeto “Calendário Processual”. 

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O advogado Alberto Gamboggi explica que o projeto consiste na adoção de algumas estratégias com base no CPC para que as partes acordem sobre antecipação das provas e um prazo para julgamento do feito. 

O art. 191 do Código estabelece que, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. Além disso, dispõe que o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. E fixa também que, na hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Segundo Gamboggi, o início da execução do projeto se dá logo no primeiro momento em que a seguradora tem para se manifestar nos autos, onde ela requer ao juiz:

“Visando dar maior agilidade à resolução do feito, a requerida requer à antecipação da prova pericial médica, para tanto, arcará com o custo integral de sua realização.

Diante disso, requer que Vossa Excelência determine a realização da perícia médica na parte autora e a intimação da Companhia de Seguros para efetivar o depósito dos honorários periciais, no valor a ser arbitrado nos moldes da média praticada por este juízo. 

Ato contínuo, requer a designação, num prazo não superior a 30 dias, para a realização da perícia e apresentação do laudo conclusivo pelo perito designado pelo juízo no prazo máximo de 10 dias.

Na sequência, e à vista da concretização da celeridade processual, requer que sejam as partes intimadas para manifestar acerca do referido laudo, no prazo comum de 10 dias, e que após os autos sejam remetidos de forma imediata à conclusão de sentença.”

De acordo com Gamboggi, se o processo seguir os procedimentos do CPC eles duram aproximadamente três anos e sete meses, mas com implementação do projeto “Calendário Processual”, o tempo de vida do processo diminui para menos da metade, aproximadamente 10 meses.

O advogado explica que para os casos em que não há cobertura contratada e, portanto, não demanda provas, a estimativa do projeto é reduzir a duração do processo de 49 meses para 3 ou 4 meses. “Isso porque, além de a empresa contestar a demanda, ela diligência no fórum para esclarecer ao magistrado que o caso não comporta acordo, demonstrando as alegações por documentos simples, como por exemplo, a apresentação da proposta de seguro contendo as coberturas contratadas”, explica.

Para ele, o “Poder judiciário vem aceitando bem a cultura implantada pela Companhia, pautada nos princípios processuais da razoável duração do processo e da cooperação das partes, da economia e celeridade processual”. 

Um exemplo são duas recentes sentenças proferidas pela Justiça de SP das quais o tempo de vida do processo não ultrapassou 45 dias. O processo 1001374-51.2019.8.26.0266, que tramitou em Itanhaém, foi distribuído em 25 de março de 2019 e sentenciado em 10 de maio último. Tempo parecido ao do processo 1006911-07.2019.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, distribuído em 22 de março deste ano e sentenciado em 2 de maio. 

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