MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial

2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial

X

Da Redação

quarta-feira, 20 de setembro de 2006

Atualizado às 09:00


HC

 

2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial

 

A Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, deferir, de ofício, HC 88702 (clique aqui) impetrado pela OAB/SP para o advogado Ezio Rahal Melillo, extensivo ao também advogado Francisco Alberto de Moura Silva. Ambos requereram "sala de Estado-Maior" para cumprirem ordem de prisão condenatória.

 

O caso

 

Ezio Rahal Melillo foi acusado pelo MP de estelionato contra o INSS (artigo 171, parágrafo 3 º do Código Penal). O relator, ministro Celso de Mello, concedeu, em maio deste ano, liminar em favor do advogado, que se encontrava preso na cadeia pública da cidade de Avaí /SP, já que foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

 

A liminar assegurava a transferência do advogado para "sala de Estado-Maior". Em informações ao STF, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP esclareceu que não seria possível cumprir a cautelar concedida, em razão da inexistência de instalações qualificadas como tal em todo o estado, motivo pelo qual o réu foi recolhido à "prisão especial" na cadeia pública de Avaí, que se revelou, na verdade, inadequada.

 

Posteriormente, o também advogado Francisco Alberto de Moura Silva foi incluído no pedido da OAB/SP, pedindo a aplicação do artigo 7º, inciso V, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), que prevê o recolhimento de advogados em prisão especial em "sala de Estado-Maior", ou na falta dessa instalação, prisão domiciliar, até que a sentença transite em julgado (se torne definitiva).

 

O voto do relator

 

O ministro Celso de Mello, em seu voto, ressaltou o caráter constitucional das prerrogativas profissionais: "não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado." O relator informou ainda que o STF já construiu importante jurisprudência, que reconhece imprescindível aos advogados prerrogativas especiais para permitir a defesa dos interesses e direitos de seus clientes.

 

Para o relator, não existe divergência entre a Lei 10.258/01 e o disposto no inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, já que no julgamento da ADIn 1127, em 17/5/2006, o STF entendeu constitucional a norma, a não ser a expressão "assim reconhecidas pela OAB", que foi abolida da referida Lei.

 

Por outro lado, explicou Celso de Mello, do exame comparativo de uma e outra norma, o Plenário "reconheceu típica situação de antinomia" (contradição) entre norma anterior especial (o Estatuto da Advocacia, de 1994) e norma posterior geral (Lei 10.258/01), mas superável pelo critério da especialidade, quando uma lei específica se sobrepõe a uma outra genérica (lex posteriori generalis non derogat priori especiali).

 

Assim, "na falta de dependência que se qualifique como sala de Estado-Maior", o relator concedeu o HC para que os advogados fossem transferidos imediatamente para prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

O voto de ofício do ministro Cezar Peluso

 

Em maior extensão, o voto do ministro Cezar Peluso propôs HC, ex officio (por imposição legal), de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

 

Dessa forma, a Segunda Turma, acolhendo proposta do ministro Cezar Peluso, concedeu HC, por unanimidade e de ofício, para que aguardem, em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.

__________

 

 

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA