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Importunação sexual

TJ/SP: Condenação por estupro de vulnerável é alterada para importunação sexual

A 16ª câmara de Direito Criminal alterou tipo penal e reduziu a pena de reclusão.

Da Redação

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Atualizado às 09:48

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP alterou tipo penal de condenação de réu de estupro de vulnerável para importunação sexual, incluído no CP pela lei 13.718/18. Com isso, o colegiado reduziu a pena imposta em 1º grau para um ano e seis meses de reclusão.

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De acordo com a denúncia, o homem teria praticado os atos criminosos contra três adolescentes. Ele foi preso preventivamente.

Em 1º grau, o réu foi condenado a pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código. O acusado apelou da decisão, pedindo a desclassificação da conduta para o crime disposto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou para as contravenções penais, previstas no decreto-lei 3.688/41; e pleiteando o direito de recorrer em liberdade.

O relator designado, desembargador Newton Neves, considerou os fatos narrados na denúncia e entendeu que a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP, mostra-se mais proporcional.

Em virtude da desclassificação da conduta delitiva, o magistrado votou por condenar o réu a pena de um ano e seis meses de reclusão.

Por considerar que o réu já se encontra preso preventivamente desde 2017, o magistrado ponderou que encontra-se extinta a punibilidade por causa do integral cumprimento da reprimenda.

Assim, votou por determinar expedição de alvará de soltura em favor do acusado.

O voto foi seguido por maioria do colegiado, ficando vencido o relator, desembargador Leme Garcia.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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