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TSE: Ministro Gerardo Grossi dará o voto de desempate sobre a candidatura de Eurico Miranda

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Da Redação

quarta-feira, 20 de setembro de 2006

Atualizado às 09:18


Voto-vista

 

Ministro Gerardo Grossi dará o voto de desempate sobre a candidatura de Eurico Miranda

 

Um pedido de vista, desta vez feito pelo ministro Gerardo Grossi, suspendeu pela terceira vez o julgamento do RO 1069 contra o deferimento da candidatura de Eurico Miranda a deputado federal pelo Rio de Janeiro. Com a votação empatada em 3 votos a 3, o ministro Gerardo Grossi assegurou que trará o seu voto-vista na sessão de hoje (20/9) ou, mais tardar, amanhã (21/9).

 

Julgamento de ontem

 

Na retomada do julgamento do Recurso Ordinário ontem (19/9), o ministro César Asfor Rocha votou pelo indeferimento da candidatura de Eurico Miranda, confirmando, dessa forma, a decisão do TER/RJ. Ele havia pedido vista do processo na sessão da última quinta-feira (14/9), após o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que abriu a divergência.

 

Em seu voto, o ministro César Asfor Rocha observou que não se pode ignorar a força normativa da Constituição Federal, ao impor como princípios que interessam à definição de quem pode concorrer a cargos eletivos os artigos 14, parágrafo 9º, que versa sobre a proteção da moralidade e da probidade pública e, em seu artigo 37, valores expressos para ocupantes de cargos na administração pública.

 

O ministro César Asfor Rocha ressaltou que, se de um lado, a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), preconiza a necessidade de trânsito em julgado para impedir uma candidatura a cargo eletivo, prevê, por outro, a possibilidade de a própria Justiça formar uma convicção pela livre apreciação dos fatos notórios e provas produzidas se o candidato pode ocupar tais cargos e preservar o interesse público.

 

Para embasar esse entendimento em seu voto, o ministro citou o artigo 23 da Lei das Inelibilidades, segundo o qual "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral".

 

"Como se vê, o desafio da Justiça Eleitoral é maior e mais complexo de saber se a norma incide ou não sobre as que não tem trânsito em julgado, mas têm decisões penais recorríveis e pendentes em outras instâncias", afirmou o ministro César Asfor Rocha. "Tenho a convicção de que a existência de eventuais condenações é da maior relevância, sendo de menor importância se as condenações não transitaram (em julgado, isto é, são irrecorríveis)", completou o ministro.

 

"A competência da Justiça Eleitoral não pode ser encurtada por normas inferiores à Constituição Federal", ponderou o ministro César Asfor Rocha, ao listar posteriormente uma série de crimes que, em tese, não constam da Lei das Inelegibilidades e, assim, não causariam imediato impedimento do candidato de concorrer a um cargo eletivo.

 

"Com efeito, sopesando os princípios cogitados da presunção de inocência e da proteção da probidade e da moralidade administrativa, e valendo-me da atribuição que o artigo 23 da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e da outorga a jurisdição eleitoral, tenho que a existência de uma condenação pelo crime de falsificação de documento é indício bastante e presunção satisfatória para desabonar completamente a reputação do recorrente para o fim aqui colimado, que eu aponto como desrecomendável a assunção de cargo eletivo, tendo em vista e atentando para essas circunstâncias de interesse público, de lisura no pleito, a sua não participação no certame é medida que se impõe", concluiu.

 

Ministro José Delgado

 

Em seguida, o ministro José Delgado, ao ressaltar que a matéria "ganha contornos de repercussão profunda", acompanhou o entendimento do ministro César Asfor Rocha e do ministro Carlos Ayres Britto. Segundo o ministro José Delgado, "o juiz há de evoluir diante das realidades que lhe são postas".

 

"Não posso deixar de considerar as transformações por que tem passado a sociedade, especialmente no cumprimento do princípio da moralidade", destacou o ministro durante o voto. Ele acrescentou que não é possível conceber o ordenamento jurídico que admite a possibilidade de que um cidadão que tenha várias ações penais contra si, resultantes de denúncias do MP, possa se candidatar.

 

O ministro salientou que o próprio Eurico Miranda, se considerasse não haver justa causa para o curso das ações penais que tem contra si, poderia ter se defendido com HC, pedindo a suspensão das denúncias.

 

Logo após o voto do ministro José Delgado, o ministro Gerardo Grossi pediu vista dos autos.

 

Entenda o caso

 

O julgamento do recurso sobre a candidatura de Eurico Miranda iniciou no dia 5 de setembro, quando os ministros Marcelo Ribeiro, relator da matéria, e Marco Aurélio, presidente do TSE, votaram pelo deferimento da candidatura dele. Eles argumentam que, à luz da Lei de Inelegibilidades, ele só seria inelegível se tivesse condenação transitada em julgado.

 

Os ministros também destacaram a relevância de se garantir a segurança jurídica. Para isso, argumentaram, é preciso conter o subjetivismo do julgamento por parte do magistrado, que não pode exceder os limites impostos pelo direito posto.

 

Na ocasião, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos e, na semana passada, em seu voto-vista se posicionou pelo impedimento da candidatura de Eurico Miranda. No mesmo dia, o ministro Cezar Peluso posicionou-se favorável à candidatura de Eurico Miranda, agregando-se à corrente iniciada pelos ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio.

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