MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto nº 5.898, de 20 de setembro de 2006. Dispõe sobre a execução de Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

Decreto nº 5.898, de 20 de setembro de 2006. Dispõe sobre a execução de Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2006

Atualizado às 15:17


Acordo

 

Decreto nº 5.898 dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006. Veja abaixo:

____________

DECRETO Nº 5.898, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo noº66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

 

Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

 

Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

 

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

 

MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05

 

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

 

Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na  Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.

 

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

 

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

 

Art. 1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC Nº 29/03, e no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Dec. CMC N° 1/04. 

 

Além disso, deverá consignar no Campo 14 "Observações" do Certificado de Origem, o seguinte:

 

No caso da  Decisão CMC N º 29/03:

 

"valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º". 

 

No caso da  Resolução  GMC N º 37/04:

 

"valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º". 

 

Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 

LXXIV CCM - Montevidéu, 1/IV/05

__________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...