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Decreto nº 5.899, de 20 de setembro de 2006. Dispõe sobre a execução de Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

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Da Redação

sexta-feira, 22 de setembro de 2006

Atualizado às 08:38


Qüinquagésimo Quarto

 

Decreto nº 5.899 dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006. Veja abaixo:

_____________

DECRETO Nº 5.899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

 

DECRETA:

 

Art. 1ºO Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

 

Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa à "Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo

 

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

 

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

 

Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2 do Anexo da Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional Nº 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do Artigo 3 do Protocolo Adicional N° 26.

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

 

ANEXO

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05

 

PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

 

Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

 

DECIDE:

 

Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

 

Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 

Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.

 

XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05

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